terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

ARARIPINA: Aprovados em concurso público de Araripina em 2009 ganham na justiça


Depois da Prefeitura de Araripina no início de 2014 ter aberto processo seletivo para a contratação de 152 professores, alguns que foram aprovados no concurso em 2009 entraram com mandato de segurança no TJ-PE.

E hoje saiu o resultado sendo favorável aos professores aprovados no concurso acima citado.

Vejam:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA DA COMARCA DE ARARIPINA-PE

S E N T E N Ç A
Processo n.0 0000424-58.2014.8.17.0210
Mandado de Segurança
Impetrantes: Alexsandra Souza Lima e outros
Impetrados: Município de Araripina-PE e Secretaria Municipal de Educação

Vistos etc,
ALEXSANDRA SOUZA LIMA, ANA EDILEUSA NOGUEIRA, ANA REGINA OLIVEIRA AMARAL, ARLENE LACERDA ALENCAR, ANTÔNIA EDINALVA SOARES, GLEYCIANE DUARTE MUNIZ, IRAEDNA MARIA DA SILVA REIS, MARINALVA DE OLIVEIRA VENUTO, MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, SIMONE MARIA FERREIRA MARINHO, SUSANA ALENCAR LIMA e VALDENICE DELMONDES DE MACEDO LIMA impetraram o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato omissivo da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA-PE e do PREFEITO MUNICIPAL DE ARARIPINA-PE, alegando em síntese o seguinte:
A gestão anterior deste Município realizou concurso público no ano de 2009 para diversos cargos, dentre os quais para professor do ensino fundamental, sendo as vagas num total de 155 distribuídas por área/região. Os impetrantes lograram êxito integral nas provas, sendo aprovados no cadastro de reserva para o cargo de Professor I, Classe I - Fundamental do 1° ao 5º ano do Ensino Fundamental, para as vagas da sede do município.
Que a prefeitura municipal fez publicar no dia 10 de janeiro de 2014 processo seletivo simplificado para o preenchimento de 152 vagas remanescentes de professor e 2 vagas para psicopedagogos.
Dessa forma pretendem a concessão de medida liminar para a imediata suspensão do Processo de Seleção Simplificada SME n° 0001/2014, sustando o efeito de todos os seus atos até então realizados e a imediata nomeação e posse dos impetrantes para os cargos nos quais foram aprovados.
Juntaram com a inicial os documentos de fls. 13/135 dos autos.
Nas fls. 137/146 consta decisão indeferindo o pedido liminar suplicado nos autos e concedendo medida cautelar inominada para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de realizar qualquer ato executivo no processo seletivo sob regência do edital n° 001/2014, dentre os quais a nomeação/contratação temporária dos aprovados no referido processo seletivo.
As autoridades coatoras foram notificadas na fl.149/151.
O Município de Araripina prestou informações nas fls. 153/158 dos autos informando que através do Edital n° 001/2014 a Secretaria Municipal de Educação realizou processo seletivo para o fim específico de preenchimento de vagas temporárias para substituição de professores efetivos que se encontram em desvio de função, seja por questões de licença médica, licença maternidade, problemas de saúde, readaptação de função por motivo de saúde, para fins de mestrado ou doutorado ou por estarem ocupando cargos de direção/coordenação pedagógica, não incidindo, destarte, em qualquer ilegalidade ou ferindo as normas pertinentes ao concurso público. Por fim, pediu a reconsideração da decisão que deferiu medida cautelar inominada e no mérito pediu o julgamento improcedente do presente mandado de segurança.
Às fls. 181/182 novo pedido de reconsideração da decisão de fls. 137/146 que deferiu medida cautelar inominada que impediu os atos de nomeação/contratação de temporários aprovados no processo seletivo simplificado.
Nas fls. 193/351 petição e documentos complementando as informações já prestadas anteriormente.
Nas fls. 352/355 decisão suscitando conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara e o da 2ª Vara desta Comarca de Araripina face à conexão segundo entendeu o Juízo da 1ª Vara.
Manifestação do Ministério Público de fls.362/363 opinando pela concessão da segurança pleiteada uma vez que se mostra plausível o argumento de que houve preterições ao direito dos impetrantes em serem nomeados e empossados nos respectivos cargos para os quais foram aprovados em concurso público.
Nas fls. 364/366 decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco declarando o Juízo de Direito da 2ª Vara de Araripina para julgar os mandados de segurança nº 0000336-20.2014.8.17.0210 e 0000424-58.2014.8.17.0210.
Dentro do prazo de vigência do concurso (junho de 2014) foi aberto novo certame para o cargo no qual os impetrantes prestaram concurso público: Processo Seletivo n° 0001/2014 que ofertou 152 (cento e cinquenta e duas) vagas no total, entre elas 149 na regência da Educação Infantil e Ensino Fundamental (ampla concorrência) + 01 (uma) para deficiente para aquele cargo e 02 (duas) para o Cargo de Psicopedagogo.
Juntou-se o edital de homologação do resultado da Seleção Pública n° 0001/2014.
Juntou-se às fls. 99/105v a lista de aprovados e classificados no concurso público para o Cargo de Professor I-Classe I, Ensino Fundamental 1° ao 5° ano do ano de 2009 e a respectiva homologação do certame ( fl. 107) e Decreto n° 023/2012 que prorrogou a validade do concurso público pelo período de 02 (dois) anos a contar de 11 de junho de 2012 (fl. 109) dos autos.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA DA COMARCA DE ARARIPINA-PE
Processo n.0 0000425-43.2014.8.17.0210
Mandado de Segurança
Impetrantes: Marclene da Silva Queiroz e outros
Impetrados: Prefeito Municipal de Araripina-PE e Secretaria Municipal de Educação
S E N T E N Ç A
Vistos etc..
MARCLENE DA SILVA QUEIROZ, LUANA RAQUEL LIMA SOUSA, NAUZA RODRIGUES MOURA, MONICA GIRLENE CORDEIRO MODESTO, MARINALVA LOPES DE ALENCAR, ANAILKA PAULA SOARES OLIVEIRA, JOSILENE DE SÁ SOUSA MACEDO, CLACILDA DE SOUSA SOARES, MARIA JOELMA NERI DIAS, ALDA DA SILVA BARBOZA, MARINEIDE NERI DE OLIVIERA, IRENE NERI DE OLIVEIRA CARVALHO, DALILA NERI CARVALHO, DAMIÃO DE SOUSA PEREIRA, FRANCISCA DALVANIR DA SILVA PEREIRA, MARIA RIVANDA DA SILVA e MARIA VANESSA SARAIVA LOPES impetraram o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato omissivo da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA-PE e do PREFEITO MUNICIPAL DE ARARIPINA-PE, alegando em síntese o seguinte:
A gestão anterior deste Município realizou concurso público no ano de 2009 para diversos cargos, dentre os quais para professor do ensino fundamental, sendo estas vagas distribuídas por área. Os impetrantes lograram êxito integral nas provas, sendo aprovados no cadastro de reservas para preenchimento para o cargo de Professor I, Classe I - Fundamental do 1° ao 5º ano do Ensino Fundamental a que concorreram nas regiões de MORAIS, BOM JARDIM DO ARARIPE, NASCENTE e LAGOA DO BARRO.
Que a prefeitura municipal fez publicar no dia 10 de janeiro de 2014 Processo Seletivo Simplificado - SME n° 0001/204 para o preenchimento de 152 vagas remanescentes de professor e 2 vagas para psicopedagogos.
Dessa forma pretendem a concessão de medida liminar para a imediata suspensão do Processo de Seleção Simplificada SME n° 0001/2014, sustando o efeito de todos os seus atos até então realizados e a imediata nomeação e posse dos impetrantes para os cargos nos quais foram aprovados.
Juntaram com a inicial os documentos de fls. 14/162 dos autos.
Nas fls. 164/182 consta decisão indeferindo o pedido liminar suplicado nos autos e concedendo medida cautelar inominada para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de realizar qualquer ato executivo no processo seletivo sob regência do edital n° 001/2014..
As autoridades coatoras foram notificadas na fl.151.
O Município de Araripina prestou informações nas fls. 47/55 dos autos informando que através do Edital n° 001/2014 a Secretaria Municipal de Educação realizou processo seletivo para o fim específico de preenchimento de vagas temporárias para substituição de professores efetivos que se encontram em desvio de função, seja por questões de licença médica, licença maternidade, problemas de saúde, readaptação de função por motivo de saúde, para fins de mestrado ou doutorado ou por estarem ocupando cargos de direção/coordenação pedagógica, não incidindo, destarte, em qualquer ilegalidade ou ferindo as normas pertinentes ao concurso público. Por fim, pediu a reconsideração da decisão que deferiu medida cautelar inominada e no mérito pediu o julgamento improcedente do presente mandado de segurança. Juntou documentos de fls. 193/213 dos autos.
Manifestação do Ministério Público de fl. 214 dos autos.
Nas fls. 215/216 petição complementando as informações prestadas anteriormente e reiterando a reconsideração da decisão que concedeu medida cautelar inominada para que a municipalidade possa realizar contratações temporárias, viabilizando o início do ano letivo. Juntou documentos de fls. 217/292 dos autos.
Nas fls. 293/303 decisão revogando em parte a medida cautelar inominada deferida nesta pretensão e em todas as outras com o mesmo objeto em trâmite na 2ª Vara desta Comarca, ainda que individuais para permitir a realização de contratos temporários com os aprovados no processo seletivo e na ordem de classificação, para viabilizar o início do ano letivo e garantir o direito à educação previsto no art. 6° da Constituição Federal, atendidos os requisitos elencados na referida decisão.
Petição de fls. 308/309 e documentos de fls. 310/380 acostada pela Secretaria Municipal de Educação em atendimento as determinações da decisão de fls. 293/303 dos autos.
Manifestação do Ministério Público de fls.383/387v opinando pela improcedência do pedido uma vez que restou comprovada a situação emergencial que justificou a realização da seleção simplificada para a contratação temporária.
Dentro do prazo de vigência do concurso (junho de 2014) foi aberto novo certame para o cargo no qual os impetrantes prestaram concurso público: Processo Seletivo n° 0001/2014 que ofertou 152 (cento e cinquenta e duas) vagas no total, entre elas 149 na regência da Educação Infantil e Ensino Fundamental (ampla concorrência) + 01 (uma) para deficiente para aquele cargo e 02 (duas) para o Cargo de Psicopedagogo.
Juntou-se o edital de homologação do resultado da Seleção Pública n° 0001/2014.
Juntou-se às fls. 125/132V a lista de aprovados e classificados no concurso público para o Cargo de Professor I-Classe I, Ensino Fundamental 1° ao 5° ano do ano de 2009 e a respectiva homologação do certame ( fl. 134) e Decreto n° 023/2012 que prorrogou a validade do concurso público pelo período de 02 (dois) anos a contar de 11 de junho de 2012 (fl. 136) dos autos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes pleiteiam seja a autoridade coatora impelida a providenciar nomeações e posses ante a aprovação em concurso público, face a contratação temporária que acarretaria na consubstanciação de direito a nomeação de outros aprovados no concurso público.

E... Publique-se, Informe-se, Intime-se...
E... Cumpra-se!!!
Desta forma, não tendo demonstrado o impetrado em suas informações de forma cabal qualquer ocorrência de situação excepcional superveniente que justificasse fosse afastado o entendimento da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, isto com a abertura de processo seletivo para preenchimento de 152 cargos de professor, praticamente o mesmo número do previsto no edital do concurso (155), de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes à pretensão deduzida nos autos e aprovados, ainda que fora do número de vagas, para preenchimento das vagas abertas no edital, e que foram desfalcadas com remoções irregulares de praticamente todos aqueles que entraram em exercício nas regiões diversas da SEDE.
Por fim, em momento algum foi juntado aos autos o inquérito civil que o órgão ministerial argumentou ter instaurado para tratar de contratação irregular ou respeito ao princípio do concurso público.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, e atentando-se ao apensamento de todos os feitos em tramitação sobre o concurso em apreciação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, ou seja, PROCEDENTES os pleitos quanto às regiões de NASCENTE, GERGELIM, RANCHARIA, MORAIS e LAGOA DO BARRO, atentando-se ao limite de vagas no edital de 2009 por região, e IMPROCEDENTES as pretensões voltadas à região SEDE, para, assim, garantir aos impetrantes o direito de serem nomeados e empossados no cargo de professor, atendidos os requisitos exigidos no edital do concurso, dentro do número de vagas ali previstos, preenchendo-se os cargos vagos em todas as regiões do edital, portanto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a obrigatoriedade do duplo grau, e em face da consequência financeira que advirá desta decisão tenho por bem aguardar o retorno dos autos da remessa necessária para fins de exequibilidade da decisão.
Não há condenação em custas.
Não há condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09, e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se a autoridade impetrada com cópia da sentença.
Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para reexame necessário (art. 14, §1°, da Lei nº 12.016/09).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Araripina, 29 de janeiro de 2015.

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