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segunda-feira, 27 de abril de 2015

MPPE faz recomendações sobre a Febre Chikungunya


2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARARIPINA/PE

lmplantando a Cultura de paz!

RECOMENDAÇÃO N° 001/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante legal,
abaixo firmado, em exercício na P Promotoria de Justiça de Araripina/PE, no uso das atribuições
constitucionais e legais que lhe são conferidas pelo art. 127 caput da Constituição Federal; art. 5°,
parágrafo único, inciso IV da (LOEMP n. 012/94); art. 27, parágrafo único, inciso IV da (LONMP nO
8.625/93) e ainda:

CONSIDERANDO que a dengue e a Febre chikungunya é uma realidade presente nos centros urbanos
brasileiros, provocando, cada vez mais, a deterioração 'da qualidade de vida e da saúde das pessoas, o que exige a atuação constante do poder público;

CONSIDERANDO o significativo número de casos de dengue e de Febre chikungunya registrados
no Estado de Pernambuco, que) inclusive já mereceram destaque na imprensa nacional;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
públicas que visem à redução do risco de doença (artigo 196 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se
ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações (artigo 225, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que as ações de combate à dengue e da Febre chikungunya são inerentes ao poder
de polícia da administração pública e devem se constituir em prática constante, eficiente e preventiva;
CONSIDERANDO que a administração pública deve obedecer, dentre outros, o princípio da eficiência
(artigo 37,caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o desrespeito ao princípio da eficiência e a omissão deliberada do poder
público no combate à dengue constitui ato de improbidade administrativa, sancionado com a perda
da função pública e a suspensão dos direitos políticos, dentre outras penalidades (artigos 11,11 e 12,
111,da Lei n.o 8.429/92);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a proteção do patrimônio público e a defesa
dos interesses difusos e coletivos (artigo 129, III, da Constituição Federal);

RECOMENDA ao Município de Araripina/PE a adoção das providências e medidas administrativas
(inerentes ao poder de polícia) no sentido de combater a propagação do mosquito da dengue e
da Febre chikungunya, especialmente:

a) limpeza de todos os lotes, terrenos e demais imóveis públicos;
b) notificação dos proprietários, posseiros, locatários e/ou responsáveis para limpeza de lotes, terrenos
e demais imóveis particulares (no caso de relutância dos responsáveis, o poder público deverá
realizar a limpeza e posteriormente efetuar a cobrança, conforme determinado por Lei Municipal, se
houver ou aplicação de, multas);
c) realização de visitas domiciliares mensais, no sentido de constatar a eventual existência de focos
do mosquito da dengue, notificando os moradores para providenciarem a limpeza do quintal;
d) orientação, conscientização e mobilização de toda a população no sentido de prevenir a propagação
da doença e eliminar locais de risco (por intermédio de palestras, informes, passeatas, campanhas
~as escolas e órgãos públicos e outras práticas do gênero);
e) outras medidas preventivas e repressivas (se necessário) no sentido de combater a doença;
Ainda, recomenda:
9 - implantação de uma vigilância epidemiológica,
g) assistência aos pacientes;
h) integração com atenção básica (Programa agentes comunitários de saúde e Estratégia de saúde da
família),
i) ações de saneamento ambiental;
j) ações integradas de educação em saúde, comunicação 'e mobilização social;
I) capacitação de recursos humanos, legislação, sustentação político-social.
m) limpeza de canais e esgotos a céu aberto;
n) remeter informações mensais ao Ministério Publico, relatando e detalhando as ações e programas
de combate à dengue desenvolvidas no Município de Araripina, com o escopo de instruir procedimento
administrativo, já instaurado, para acompanhar o combate e a prevenção da Dengue;

A inobservância da presente recomendação e a omissão do poder público no combate à dengue ensejará
a adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive ação de improbidade administrativa por
eventual ofensa ao princípio constitucional da eficiência.

Ao ensejo, COM URGÊNCIA, para conhecimento e cumprimento da presente Recomendação
remeta-se cópia; "

I - Ao Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça do Estad0 de Pernambuco, para conhecimento;
11 - Aos meios de comunicação locais, diante da necessidade de conferir ampla divulgação da
recomendação aos munícipes;
111)À Prefeitura Mun,icipal de AraripinalPE, bem como à Câmara Municipal de Vereadores para
conhecimento e adoção das medidas que julgarem cabíveis;
IV) Às Rádio e Blogs Locais para divulgação e conhecimento de todos os munícipes;
VI) Ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público;
VII) À Corregedoria Geral do Ministério Público para fins de conhecimento e a Secretaria-Geral
para publicação no Diário Oficial;
VIII) À Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Saúde, bem
como ao à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça em Defesa da
Cidadania, por meio eletrônico, para conhecimento.
IX) Aos juízes desta comarca para conhecimento e publicação.

Manoel Dias da Purificação Neto
Promotor de Justiça em substituição automática

MPPE faz recomendação à Prefeitura de Araripina sobre Transportes Escolares


1a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARARIPINA/PE

Implantando a Cultura de paz!

RECOMENDAÇÃO N° 00112015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante legal, abaixo firmado, em exercício na Promotoria de Justiça de Araripina/PE, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pelo art. 127 caput da Constituição Federal; art. 5°,
parágrafo único, inciso IV da (LOEMP nO12/94); art. 27, parágrafo único, inciso IV da (LONMP nO
8.625/93) e ainda:


CONSIDERANDO que a Educação é a parte de um conjunto de direitos Sociais, que tem como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas e que é papel do Estado e dos municípios garantir a
inclusão dos jovens' ao Processo educacional;

CONSIDERANDO que esta Promotoria abriu procedimento para acompanhar a prestação do serviço
de Transporte Escolar a c?munidade es.tudantil;

CONSIDERANDO as informações que chegaram a esta promotoria de Justiça de que o Município
de AraripinalPE e a Secretaria Municipal de Educação não estariam prestando serviços de transporte
escolar em algumas localidades no município; 

CONSIDERANDO que uma junta de pais, e alunos noticiam que o Serviço de Transporte Escolar
não está sendo prestado em algumas localidades neste Município;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 6° da Constituição Federal a educação é direito fundamental
social. "Art. 6° São direitos sociais a educação, a s,aúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição."

CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, VII da Constituição Federal de 1988, o ensino fundamental
será atendido por programas suplementares e que o dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive,
sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; VII - atendimento
ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-
escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde."

CONSIDERANDO que nos termos do art. 54, VII do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
Federal 9.069/90) a criança e o adolescente serão atendidos com programas suplementares no ensino
fundamental e que diz que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I -ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas sUR)ementares de rial didático-
escolar transporte, alimentação e assistência à saúde."


1a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARARIPINA/PE

Implantando a Cultura de paz!

CONSIDERANDO que nos termos do art. 4°, Inc. VIII da Lei Federal n.o 9.394/96(Lei de Diretrizes
e Bases da Educação) é dever do Estado atender aos alunos do ensino fundamental com programas
suplementares e que é dever d,o Estado com educação escolar pública será efetivado mediante
a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tive-'
ram acesso na idade própria; VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por
meio de pr-ogramas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência
à saúde; " .

CONSIDERANDO que a Lei nO"10.709/03, trouxe a possibilidade de negociações entre os Estados
e Municípios de forma a prestar um atendimento de qualidade. "Art. 30 Cabe aos Estados articu-.
lar-se com os réspectivos Municípios, para prover o disposto nesta Lei da forma que melhor
atenda aos interesses dos alunos;

CONSIDERANDO que a Lei nO11.947, de 16 de junho de 2009 garante, o transporte escolar para
os alunos da educação básica (educação infantil, ensino fundamental, médio e ElA) estadual e municipal
residentes na área rural.

CONSIDERANDO que nos termos da Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, a criança e o
adolescente dever ser atendidos com prioridade absoluta em seu direito a educação. "Art. 227 - É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-
los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. "

CONSIDERANDO, ainda, que deve ser observado o uso de veículos autorizados pela Legislação
vigente para transporte de alunos, Ônibus, Micro-ônibus, Vans, Kombis, sendo terminantemente
proibido o uso de caminhões.

CONSIDERANDO o Enunciado' n o 01, aprovados no III Encontro MEC (09/2011), É atribuição
do Ministério Público promç)Ver ações que garantam a qualidade do transporte escolar, especialmente
em relação ao cumprimento do disposto nos artigos 136 e seguintes da Lei 9503/1997 (Código
de Trânsito Brasileiro).

CONSIDERANDO o Enunciado n° 02, aprovados no III Encontro MEC (09/2011), O Promotor
de Justiça deve adotar procedimentos para garantir que o transporte escolar seja promovido pelo
Município ou pelo Es.tado em cuja rede de ensino esteja matriculado o aluno (arts. 10, VII e 11, VI,
da LDB).

CONSIDERANDO, todos os problemas apresentados pela atual conjuntura do nosso país;
RECOMENDA, o Ministério Público:

1a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARARIPINA/PE

Implantando a Cultura de paz.'

A - Que seja disponibilizado transporte escolar para todo o Município de Araripina/PE, independentemente da distância entre o Povoado onde residem os alunos e a Escola (por maior que se apresente) e independente do número de alunos a ser atendido na localidade, posto que educação não se faz com números e levando em conta aspectos de ordem financeira apenas, devendo ter por fim maior o aluno, pessoa natural, ser humano que merece ter a sua dignidade respeitada e que, tem na Carta Magna e no Estatuto da Criança a garantia de transporte para fins educacionais.
B - Encaminhar ao Ministério Público no prazo de 05 (cinco) dias comprovante do cumprimento do
item A da presente recomendação, ou informação do motivo do descumpr.imento do mesmo.
C- Informar ao Ministério Público sobre a adesão ao Programa CAMINHO DA ESCOLA, quanto a
aquisição de veículos próprios;
D - Apresentar no prazo de 10 dias, os contratos celebrados com todos os veículos de transporte
destinados ao Transporte escolar, inclusive apresentando fotos, relatório de vistoria e das condições
do referido transporte;
E - Recomenda ainda, a criação pela Secretaria Municipal de Educação de Comissão Especial para
auxiliar na fiscalização e implementação do Transporte escolar;
Informa ainda que, o descumprimento deste, poderá acarretar a instauração de inquérito civil público,
bem como de ação civil pública ou de outras ações de cunho administrativo e judicial, visando
estimular que cesse a omissão do previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ao ensejo, COM URGÊNCIA, para conhecimento e cumprimento da presente Recomendação
remeta-se cópia;
I -,Ao Excelentíssimo Procurador-Geral de.Justiça do Estado de Pernambuco, para conhecimento;
11 - Aos meios de comunicação locais, diante da necessidade de conferir ampla divulgação da
recomendação aos munícipes;
111) À Prefeitura Municipal de Araripina/PE, bem como à Câmara Municipal de Vereadores e a
Secretaria de Educação do Município, para conhecimento e adoção das medidas que julgarem
cabíveis;
IV) Ao DETRAN, a ao Comando da Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros, para conhecimento e
identificação de veículos não 'autorizados e/ou com motoristas desabilitados; ,
V) Às Rádio e Blogs Locais para divulgação e conhecimento de todos os munícipes;
VI) Ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público;
VII) À Corregedoria Geral do Ministério Público para fins de conhecimento e a Secretaria-Geral
para publicação nO,Diário Oficial; -
VIII) À Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Patrimônio
Público e Social, bem com a Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Educação, por meio eletrônico, para conhecimento.
IX) Aos juízcs desta comarca para conhecimcnto e publicacão