2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARARIPINA/PE
lmplantando a Cultura de paz!
RECOMENDAÇÃO N° 001/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante legal,
abaixo firmado, em exercício na P Promotoria de Justiça de Araripina/PE, no uso das atribuições
constitucionais e legais que lhe são conferidas pelo art. 127 caput da Constituição Federal; art. 5°,
parágrafo único, inciso IV da (LOEMP n. 012/94); art. 27, parágrafo único, inciso IV da (LONMP nO
8.625/93) e ainda:
CONSIDERANDO que a dengue e a Febre chikungunya é uma realidade presente nos centros urbanos
brasileiros, provocando, cada vez mais, a deterioração 'da qualidade de vida e da saúde das pessoas, o que exige a atuação constante do poder público;
CONSIDERANDO o significativo número de casos de dengue e de Febre chikungunya registrados
no Estado de Pernambuco, que) inclusive já mereceram destaque na imprensa nacional;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
públicas que visem à redução do risco de doença (artigo 196 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se
ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações (artigo 225, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que as ações de combate à dengue e da Febre chikungunya são inerentes ao poder
de polícia da administração pública e devem se constituir em prática constante, eficiente e preventiva;
CONSIDERANDO que a administração pública deve obedecer, dentre outros, o princípio da eficiência
(artigo 37,caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o desrespeito ao princípio da eficiência e a omissão deliberada do poder
público no combate à dengue constitui ato de improbidade administrativa, sancionado com a perda
da função pública e a suspensão dos direitos políticos, dentre outras penalidades (artigos 11,11 e 12,
111,da Lei n.o 8.429/92);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a proteção do patrimônio público e a defesa
dos interesses difusos e coletivos (artigo 129, III, da Constituição Federal);
RECOMENDA ao Município de Araripina/PE a adoção das providências e medidas administrativas
(inerentes ao poder de polícia) no sentido de combater a propagação do mosquito da dengue e
da Febre chikungunya, especialmente:
a) limpeza de todos os lotes, terrenos e demais imóveis públicos;
b) notificação dos proprietários, posseiros, locatários e/ou responsáveis para limpeza de lotes, terrenos
e demais imóveis particulares (no caso de relutância dos responsáveis, o poder público deverá
realizar a limpeza e posteriormente efetuar a cobrança, conforme determinado por Lei Municipal, se
houver ou aplicação de, multas);
c) realização de visitas domiciliares mensais, no sentido de constatar a eventual existência de focos
do mosquito da dengue, notificando os moradores para providenciarem a limpeza do quintal;
d) orientação, conscientização e mobilização de toda a população no sentido de prevenir a propagação
da doença e eliminar locais de risco (por intermédio de palestras, informes, passeatas, campanhas
~as escolas e órgãos públicos e outras práticas do gênero);
e) outras medidas preventivas e repressivas (se necessário) no sentido de combater a doença;
Ainda, recomenda:
9 - implantação de uma vigilância epidemiológica,
g) assistência aos pacientes;
h) integração com atenção básica (Programa agentes comunitários de saúde e Estratégia de saúde da
família),
i) ações de saneamento ambiental;
j) ações integradas de educação em saúde, comunicação 'e mobilização social;
I) capacitação de recursos humanos, legislação, sustentação político-social.
m) limpeza de canais e esgotos a céu aberto;
n) remeter informações mensais ao Ministério Publico, relatando e detalhando as ações e programas
de combate à dengue desenvolvidas no Município de Araripina, com o escopo de instruir procedimento
administrativo, já instaurado, para acompanhar o combate e a prevenção da Dengue;
A inobservância da presente recomendação e a omissão do poder público no combate à dengue ensejará
a adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive ação de improbidade administrativa por
eventual ofensa ao princípio constitucional da eficiência.
Ao ensejo, COM URGÊNCIA, para conhecimento e cumprimento da presente Recomendação
remeta-se cópia; "
I - Ao Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça do Estad0 de Pernambuco, para conhecimento;
11 - Aos meios de comunicação locais, diante da necessidade de conferir ampla divulgação da
recomendação aos munícipes;
111)À Prefeitura Mun,icipal de AraripinalPE, bem como à Câmara Municipal de Vereadores para
conhecimento e adoção das medidas que julgarem cabíveis;
IV) Às Rádio e Blogs Locais para divulgação e conhecimento de todos os munícipes;
VI) Ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público;
VII) À Corregedoria Geral do Ministério Público para fins de conhecimento e a Secretaria-Geral
para publicação no Diário Oficial;
VIII) À Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Saúde, bem
como ao à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça em Defesa da
Cidadania, por meio eletrônico, para conhecimento.
IX) Aos juízes desta comarca para conhecimento e publicação.
Manoel Dias da Purificação Neto
Promotor de Justiça em substituição automática
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