MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª Promotoria de
Justiça de ARARIPINA
REFERÊNCIA:
INQUÉRITO CIVIL Nº 002/2010 (AUTO Nº 2012/873248)
RECOMENDAÇÃO Nº 001/2013
O Ministério
Público
do
Estado
de
Pernambuco,
por seus representantes legais, que
esta subscrevem, no
uso de suas
atribuições legais
que lhe são
conferidas, com
fulcro nas disposições contidas no
Art. 127, “caput”,
inciso III da
Constituição Federal, Art. 26,
inciso I e
V, e Art.
27, incisos I
e II, parágrafo único, inciso
IV, da Lei
de nº 8.625/93, combinados, ainda,
com o disposto no art.
5º, incisos I,
II e IV
c/c art. 6º,
incisos I e
V, da Lei
Complementar Estadual de nº
12/94, atualizada pela
Lei Complementar de
nº 21/98, e
CONSIDERANDO o
Art. 196 da
Carta Magna, segundo
o qual “A
saúde é direito
de todos e
dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e
econômicas que
visem à redução
do risco de
doença e de
outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação”;
CONSIDERANDO ser
direito básico do
Consumidor “a
proteção da vida,
saúde e segurança contra os
riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”.
(Art. 6° do
CDC);
CONSIDERANDO o
que reza o
Art. 200, I,
II e IV
da Constituição Federal, pontuando o
cabimento ao Sistema
Único de Saúde,
dentre outras atribuições, a fiscalização de alimentos e execução de ações
de Vigilância Sanitária;
CONSIDERANDO que
a Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO, regulamentada pela Lei
Estadual nº 12.506/2003, em seu
Art. 1º, inciso
III visa “fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio, o beneficiamento de produtos, subprodutos e
derivados de origem
animal e vegetal, inclusive atividades em propriedades rurais no
território pernambucano”;
CONSIDERANDO, ainda,
que cabe à
ADAGRO, de acordo
com o inciso
VII, do Art.
1º, da Lei
Estadual 12.506/03, a
aplicação de multas
e outras sanções
aos infratores das
leis, decretos, portarias e normas
de defesa sanitária animal e
vegetal ou de
produtos correlatos, que
regem as atividades da ADAGRO;
CONSIDERANDO que
cabe a ADAGRO
fiscalizar e
inspecionar as
pessoas físicas e
jurídicas de direito
público e privado, que manipulem, produzem, beneficiem, classifiquem, armazenem, transportem ou
comercializem produtos e derivados agropecuários e
insumos do setor
primário;
CONSIDERANDO que
a ADAGRO tem
o poder de
interditar, por
descumprimento de
medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público
ou particular e
proibir o trânsito de animais, vegetais e
seus subprodutos em
desacordo com a
regulamentação sanitária;
CONSIDERANDO o
contido no Art.
7º, inciso IX,
da Lei Federal
nº 8.137/90, que
dispõe que constitui crime contra
as relações de
consumo vender mercadorias impróprias para
o consumo (pena
detenção de 02
a 05 anos
ou multa);
CONSIDERANDO os
termos do Art.
18, § 6º
e incisos, do
Código de Defesa
do Consumidor, que
prescreve que são
impróprios ao
uso e consumo
os produtos cujos
prazos de validade estejam vencidos, bem como
os produtos que,
por qualquer motivo,
se revelem inadequados ao fim
a que se
destinam;
CONSIDERANDO que
a Política Nacional de Relações de Consumo
tem por objetivo o atendimento às necessidades dos consumidores, o respeito a sua
dignidade, saúde
e segurança, a
proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida,
bem como a
transparência e
harmonia das relações de consumo;
CONSIDERANDO que
os alimentos produzidos ou comercializados em desacordo com as
normas regulamentares de
fabricação, distribuição ou apresentação são impróprios para consumo
(Arts.18. e 6
°, CDC);
CONSIDERANDO que
cabe ao Ministério Público a
defesa dos direitos e interesses assegurados na
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que
a finalidade do
programa Carne de
Primeira é regionalizar os abatedouros para viabilizar a manutenção dos mesmos;
CONSIDERANDO que
o Poder Público, e seus
agentes, notadamente os
agentes políticos, são
responsáveis solidários pela prevenção dos riscos
à vida e
à saúde das
pessoas;
CONSIDERANDO que
a omissão em
tomar providências emergenciais é passível de apuração na esfera
cível, administrativa e,
até mesmo, criminal;
CONSIDERANDO que
tramita perante a
2ª Promotoria de
Justiça de Araripina o Inquérito Civil nº
002/2010, instaurado com
a finalidade de
apurar danos ambientais e consumeristas, no âmbito
deste Município, decorrentes da falta
de higiene e
de estrutura das instalações do
matadouro público municipal, em funcionamento;
CONSIDERANDO o conteúdo do
Relatório de Vistoria nº 00553/2013, elaborado pela Agência Estadual de Meio
Ambiente de Pernambuco – CPRH, e recebido em 23.04.2013, de acordo com o qual o
matadouro público de Araripina não conta com licença ambiental e não dispõe de
boas condições sanitárias e ambientais para o seu regular funcionamento;
CONSIDERANDO, ainda,
que o Laudo
de Vistoria realizada pela ADAGRO
e recebido em
06.05.2013, aponta inúmeras e
graves irregularidades e conclui que a situação atual do Matadouro Público de Araripina é pior do que aquela
verificada em 11.01.2010, e que ensejou a instauração do procedimento
investigativo em epígrafe;
CONSIDERANDO que
o abatedouro público de Araripina não tem
a mínima condição de funcionar, e que
a omissão em
tomar medidas emergenciais pode comprometer, ainda mais,
a saúde e
a vida das
pessoas que consomem carnes provenientes daquele local;
RESOLVEM:
1) RECOMENDAR AO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARIPINA, À SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AO COORDENADOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO MUNICÍPIO,
que, sobretudo, diante
do risco iminente para a
saúde e a
vida das pessoas:
desativem e/ou interditem, em caráter emergencial, o funcionamento do Abatedouro Público de Araripina, impedindo que ali se realize o abate ou se faça a manipulação de qualquer animal, devendo o abate ser transferido para os abatedouros dos
Municípios circunvizinhos; que
esclareçam a
todos os proprietários de animais, comerciantes e
à população em
geral os motivos
da interdição do
abatedouro, e
que faça fiscalização contínua e
eficaz para prevenir e reprimir a comercialização de carnes
sem a observância das normas
sanitárias aplicáveis, nos termos
da legislação; que,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhem ao Ministério Público relatório circunstanciado a
respeito de todas
as providências adotadas.
2) RECOMENDAR AO GERENTE DA UNIDADE REGIONAL DA ADAGRO, que
exerça, permanentemente, com
observância do
princípio da legalidade, constante fiscalização da comercialização e transporte de todos
os produtos de
origem animal.
E determinar o seguinte:
I – Comunique-se, com urgência, o teor
desta, ao Prefeito Municipal de
Araripina, à Secretária Municipal de
Saúde e ao
Coordenador de
Vigilância Sanitária do Município de Araripina o
teor desta;
II -
Essa recomendação deverá
ser divulgada em
todos os órgãos
e repartições públicas, além de
casas comerciais e
estabelecimentos nos
quais haja comercialização de produtos de origem
animal, requisitando-se tal
determinação à
Prefeitura de
Araripina, bem como
que sejam fixadas
cópias desta Recomendação nos prédios
públicos e em
outros locais de
grande circulação.
III – Disponibilize-se cópia, ainda,
a todos os
interessados, bem
como ao Presidente da Câmara
de Vereadores de
Araripina para que dê
conhecimento aos
demais vereadores.
IV – Encaminhe-se, também, às
emissoras de rádio
local, com vistas
à divulgação de
seu conteúdo, com
o fim de
conscientização.
V -
Encaminhe-se cópia
ao Exmo. Sr.
Secretário-Geral do
Ministério Público
do Estado de
Pernambuco, por
meio eletrônico, para
os fins de
publicação desta
recomendação no
Diário Oficial do
Estado de Pernambuco.
VI -
Remetam-se cópias
desta recomendação ao
Presidente do
Conselho Superior do
Ministério Público
de Pernambuco, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e
ao Centro de
Apoio Operacional às
Promotorias de
Defesa do Consumidor para conhecimento.
VII – Autue-se nos autos
do Inquérito Civil em
epígrafe. Registre-se. Publique-se.
Araripina, 16 de maio de 2013.
Fernando della
latta camargo
Promotor de Justiça
No
exercício cumulativo
João Paulo
Pedrosa
Barbosa
Promotor de Justiça
No
exercício cumulativo
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