MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ARARIPINA/PE
Recomendação nº 004/2012
Ementa:
Concurso Público. Inscrições finalizadas. Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco. Determinação endereçada aos gestores municipais para suspender a
execução de concursos públicos.
O Ministério
Público
do
Estado
de
Pernambuco, por meio de
seus presentantes abaixo
firmados, com atuação na Defesa do
Patrimônio Público, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais
que lhe são
conferidas pelos
artigos 127, caput e 129, inciso
II, ambos da
Constituição da
República -CR, pelo
art. 67, inciso
IX, da Constituição do Estado de
Pernambuco, pelos
arts. 26, e
27, incisos I
a IV, e
o seu Parágrafo único, inciso IV,
ambos da Lei
8.625/1993, pelo
art. 5º, Parágrafo único, inciso IV,
da Lei Complementar Estadual nº 12/1994 e, ainda,
CONSIDERANDO que a “administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (Art. 37, caput/CR);
CONSIDERANDO a decisão colegiada
proferida pelos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
durante a 43ª sessão ordinária plenária, realizada em 14 de novembro de 2012,
que determinou aos atuais gestores municipais: “a não execução de concurso
público” até o dia 1º de janeiro de 2013;
CONSIDERANDO que a decisão do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco foi fundamentada na Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, que veda ao titular de Poder ou órgão, nos
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que
não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa
para este efeito [art. 42].
CONSIDERANDO o que estabelece os
artigos 19 e 20, ambos da LRF: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput
do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por
cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta
por cento) […] e Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não
poderá exceder os seguintes percentuais: […] III - na esfera municipal: a) 6%
(seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Executivo”.
CONSIDERANDO que Município de
Araripina/PE apresenta seu limite de gastos com pessoal ultrapassando o que
determina a LRF, percentual superior a 61%;
CONSIDERANDO a publicação do
edital de Concurso Público nº 01/2012-AEDA, em 31 de julho de 2012;
CONSIDERANDO que a AEDA - Autarquia
Educacional do Araripe - AEDA pertence ao Poder Executivo local, não obstante
possuir personalidade jurídica própria;
CONSIDERANDO que as inscrições já foram
finalizadas, sendo a próxima etapa a realização das provas objetivas e
subjetivas;
RESOLVE RECOMENDAR
À Autarquia Educacional do
Araripe - AEDA:
1. A suspensão imediata
dos atos executórios do concurso público [Edital nº 001/2012], com ampla
divulgação na imprensa e no sítio oficial da referida Autarquia;
2. Que a suspensão da execução do
concurso público em referência seja comunicada ao Excelentíssimo Senhor
Interventor, Tenente-Coronel Adalberto Freitas Ferreira, no prazo de 48horas;
3.
Que
a suspensão da execução do concurso público seja comunicada a esta Promotoria
de Justiça, no prazo de 48horas.
E DETERMINAR que:
a) remeta-se cópia da presente Recomendação ao
Excelentíssimo Senhor Interventor Tenente-Coronel Adalberto Freitas Ferreira e à
Presidente da
AEDA, para fins
de conhecimento e cumprimento;
b) remeta-se cópia da presente Recomendação aos
“blogs” da região, para fins de
divulgação à
população Araripinense;
c) remeta-se cópia da presente Recomendação ao
Centro de Apoio
as Promotorias de
Defesa do Patrimônio Público e Social
para fins de
conhecimento e
controle, via e-mail;
d) remeta-se cópia da presente Recomendação ao
Conselho Superior e
à Corregedoria Geral
do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, por
ofício, para conhecimento;
e) remeta-se cópia da presente Recomendação ao
Secretário Geral
do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, via
e-mail, para fins
de publicação no
Diário Oficial do
Estado.
Araripina/PE, 28 de novembro de
2012.
Vanessa Cavalcanti de
Araújo
promotora de
justiça
Paulo Roberto Lapenda Figueiroa
Promotor de Justiça, no exercício cumulativo