PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA
COMARCA DE ARARIPINA-PE
PROCESSO Nº
0000424-58.2014.2014.8.17.0210
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: Alexsandra Souza Lima
e outros
AUTORIDADE COATORA: Alexandre
José Alencar Arraes e Cybele Lima Batista Arraes
DECISÃO
ALEXSANDRA SOUZA LIMA, ANA EDILEUSA
NOGUEIRA, ANA REGINA OLIVEIRA AMARAL, ARLENE LACERDA ALENCAR, ANTÔNIA EDINALVA
SOARES, GLEYCIANE DUARTE MUNIZ, IRAEDNA MARIA DA SILVA REIS, MARINALVA DE
OLIVEIRA VENUTO, MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, SIMONE MARIA FERREIRA MARINHO,
SUSANA ALENCAR LIMA e VALDENICE DELMONDES DE MACEDO LIMA impetraram o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato omissivo da SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA-PE e do PREFEITO MUNICIPAL DE ARARIPINA-PE,
alegando em síntese o seguinte:
A gestão anterior deste Município realizou
concurso público no ano de 2009 para diversos cargos, dentre os quais para
professor do ensino fundamental, sendo estas vagas distribuídas por área. Os
impetrantes lograram êxito integral nas provas, sendo aprovados no cadastro de
reservas para preenchimento dos respectivos cargos a que concorreram.
Que a prefeitura municipal fez publicar no
dia 10 de janeiro de 2014 processo seletivo simplificado para o preenchimento
de 152 vagas remanescentes de professor e 2 vagas para psicopedagogos.
Dessa forma pretendem a concessão de
medida liminar para a imediata suspensão do Processo de Seleção Simplificada
SME n° 0001/2014, sustando o efeito de todos os seus atos até então realizados
e a imediata nomeação e posse dos impetrantes para os cargos nos quais foram
aprovados.
Nas fls. 113/135 foi juntado aos
autos documentação onde consta a informação de que fora publicado o resultado
do processo seletivo e edital de homologação, isso no dia 24/02/2014 (site da
Prefeitura Municipal de Araripina e no mural da Secretaria de Educação) no ato
da Seleção Pública nº 01/2014, com a respectiva lista classificados.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança,
que é ação constitucional contra autoridade pública de qualquer categoria. Por
ser medida altamente democrática, trata-se de um dos fundamentais direitos do
homem e, por isso mesmo, incorporado ao texto constitucional de todas as
nações. A ação tem fundamento legal na Lei nº 12.016/09 e no inciso LXIX, do
artigo 5º, da vigente Carta Magna, adiante transcrito:
LXIX - conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Preliminarmente ao menos pelas
informações dos autos, os impetrantes foram aprovados em concurso público nos
termos previstas no Edital, que regulamentou o concurso ao qual foram aprovados
nas mais diversas colocações/classificação final, enquanto que o edital previa
155 vagas de professor e o Município nomeou os aprovados até o classificado na
posição 105, ao menos até a presente data e segundo informação documental dos
autos.
O mandado de segurança exige prova
pré-constituída do direito alegado independentemente de dilação probatória,
desde que fique suficientemente provado que não há dúvidas sobre a matéria de
fato. Deste modo, o conceito de direito líquido e certo se acha sedimentado no
problema factual. Para a maioria da doutrina e segundo reiteradas decisões dos
Tribunais, líquido e certo é aquele direito que se ampara em fatos induvidosos.
Neste sentido, traz-se à colação o escólio do prof. Sérgio Ferraz:
"Para que incida, em sede de
mandado de segurança, é imprescindível que o fato invocado como seu suporte de
aplicação também se apresente, documentalmente, como certo".
Ademais, é cediço na jurisprudência
que não cabe ao Judiciário se imiscuir no âmago da administração ao menos a
princípio, em caso de atos administrativos discricionários, que demandam a
apreciação de conveniência e oportunidade, o que violaria o princípio da
separação dos poderes. Diferentemente dos atos vinculados que são delimitados
legalmente, onde caberia apreciação jurisdicional.
Assim, ao menos aprioristicamente não
é função do Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, salvo se
houve prova evidente da violação de direito manifesto, o que consubstancia
abuso de direito por parte da Administração Pública, instante que será possível
ao Estado-Juiz adentrar ao mérito do ato em prol do resguardo ao princípio da
legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade ou de qualquer princípio
constitucional, os quais possuem força normativa segundo a jurisprudência mais
recente.
Para a concessão da liminar em
Mandado de Segurança a Lei nº 12.016/2009, é necessário se atentar ao art. 7º
desta lei:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o
juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do
conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as
cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações;
II - que se dê ciência do feito
ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe
cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que
deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo
facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de
assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 2o Não será concedida medida
liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega
de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou
equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de
vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3o Os efeitos da medida
liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4o Deferida a medida liminar, o
processo terá prioridade para julgamento.
§ 5o As vedações relacionadas com
a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada
a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil.
Pela leitura das determinações acima
para a concessão da liminar é preciso ficar demonstrado: I- fundamento
relevante e II- possibilidade da conduta (ação,ato/omissão) impugnada resultar
ineficácia da medida, caso finalmente deferida por sentença.
Portanto, são requisitos básicos para
a concessão da medida liminar o "fumus boni iuris" e o
"periculum in mora". O primeiro se refere à demonstração preliminar
da existência do direito que se pleiteia, enquanto o segundo repousa na
verificação de que o impetrante se encontra em situação de urgência ou
possibilidade de ineficácia da medida caso não deferida de plano, necessitando,
assim, de pronta intervenção jurisdicional.
Como destacou o Ministro Ayres Britto
no MS n° 26.4151 STF, os requisitos para a concessão da tutela liminar devem
estar perceptíveis de plano, devendo ser demonstrado quanto a sua existência, e
ainda delimitado quanto a sua extensão, "não sendo de se exigir, do
julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos
fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da
decisão definitiva".
O caso dos autos não está dentre as
hipóteses legais que vedam a concessão de liminar, nos termos do §2º do art. 7º
da Lei nº 12016/2009.
Os tribunais em geral já se
manifestação reiteradas vezes sobre a necessidade da observância do princípio
do concurso público e a atenção do princípio da boa fé objetiva por parte da
Administração Pública, incluindo o STF. Nesse sentido:
Processo: RE 598099 MS
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 10/08/2011
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação:REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À
NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do
concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a
nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com
o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma,
um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com
número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos
aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e,
portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro
desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração
Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à
previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um
necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado
de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de
proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de
concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o
preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente
gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas
nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame
público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de
forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da
segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros
termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso
público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto
subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER
JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de
nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar
em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem
soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse
público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem
exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para
justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte
da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada
das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos
ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à
publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve
ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da
publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva,
dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do
edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do
dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a
Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem
outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e
imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do
número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de
controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO
PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito
subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do
princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É
preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso
público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece
condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e
procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o
seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à
nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela
exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial
observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos
cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o
Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a
efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia,
transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa
também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso
público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(STF - RE: 598099 MS , Relator:
Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)
É pacífico o entendimento de que são
vedadas contratações temporárias ou mesmo que processos seletivos não podem ser
utilizados para subverter a classificação de concurso público em plena
validade, isso se for o caso de candidatos aprovados fora do número de vagas, o
que diria então em caso de aprovados dentro destes, salientando que o fato de
haver contratados temporários "tout court" não convola em direito
subjetivo a nomeação, salvo se não preenchidos os requisitos legais e demonstrados
alguns requisitos.
Não é outro o entendimento
jurisprudencial:
"MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE
APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. BURLA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO
ART. 37, II, DA CF/88. CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA ORDEM QUE SE IMPÕE.
I - A aprovação em concurso
público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas apenas
expectativa de direito.
II - Essa expectativa, no
entanto, convola-se em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro do
prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária,
para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àquelas que,
aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
função. Precedentes do STJ (RMS N. 29.973/MA, Quinta Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIS FILHO. DJE 22.11.2010).
III - A realização de processo
seletivo simplificado, no caso ora apresentado, representou manifesta afronta à
Lei Estadual n. 6.915/97, a qual regula a contratação temporária de professores
no âmbito do Estado do Maranhão, especificamente no inciso VII do seu art. 2º.
IV - Com efeito, a disposição
legal acima referida é clara no sentido de que somente haverá necessidade
temporária de excepcional interesse público na admissão precária de professores
na Rede Estadual de Ensino acaso não existam candidatos aprovados em concurso
público e devidamente habilitados.
V - A atividade de docência é
permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam
contratações temporárias para atividades permanentes, mormente quando há
concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Essa contratação
precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada
no art. 37, II, da CF/88.
VI - Segurança concedida"
(fls. 139-140).
STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS
18717 DF 2012/0122749-2 (STJ)
Data de publicação: 05/06/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Trata-se de Mandado
de Segurança no qual a impetrante alega ter sido aprovada dentro do número de vagas
em concurso para provimento de cargo de Assistente Técnico de Gestão em
Pesquisa e Investigação Biomédica, sem a respectiva nomeação. 2. Enquanto não
expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro
do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, a ser
concretizado conforme juízo de conveniência e oportunidade. 3. Segurança
denegada.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg nos EDcl no RMS
39131 RN 2012/0199214-5 (STJ)
Data de publicação: 08/05/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Governadora do
Estado e do Secretário de Estado da Saúde Pública, consubstanciado na omissão
quanto à nomeação da impetrante para o cargo de Enfermeira do quadro eletivo da
Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte. 2. O Superior Tribunal de
Justiça adota o entendimento de que candidatos aprovados em posição
classificatória compatível com vagas previstas em edital possuem direito
subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso. Precedentes
do STJ. 3. In casu, o edital previu 259 vagas para o cargo de enfermeiro da
região metropolitana da SESAP, e a recorrente logrou a 132ª posição no certame.
Também há comprovação de que a Administração Pública realizou contratações
temporárias para o mesmo cargo a que concorreu a impetrante, isso antes de
expirado o prazo de validade do certame. 4. Desse modo, por entender violado o
direito líquido e certo da autora, merece ser acolhido o mandamus. 5. Agravo
Regimental não provido.
TJ-PR - Mandado de Segurança MS
5778698 PR 0577869-8 (TJ-PR)
Data de publicação: 19/03/2010
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS EM
DETRIMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CERTAME PÚBLICO AINDA NA VIGÊNCIA DO PRAZO
DE VALIDADE - ILEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - É entendimento
doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera
expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu
poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua
conveniência e oportunidade. II - Entretanto, a mera expectativa se convola em
direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade
do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento
de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso
ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (...).(STJ - RMS
24.151/RS - DJ 08/10/2007). Desnecessária a formação de litisconsórcio
necessário com os contratados de forma precária, eis que a investidura da
Impetrante em nada afeta a esfera jurídica daqueles.
Compulsando os autos e os fundamentos
jurídicos e fáticos acostados neste "mandamus" entendo que os
argumentos constantes da inicial, adicionado com a documentação acostada não
apontam para o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da
liminar no que se refere à nomeação imediata dos impetrantes, pois, ainda que
estejam os impetrantes aprovados fora do número de vagas do certame, não há prova cabal para a imediatamente
nomeação dos impetrantes, pois não foi informado no presente "mandamus"
informação indispensáveis para uma cognição sumária, visto que a impetração em
que pese plausível careceu de elementos objetivos imediatos, consignando-se
apenas os mediatos.
Para um juízo liminar seguro seria
preciso no mínimo uma especificação sobre os seguintes pontos:
I- Quais e quantos candidatos
aprovados no certame realizado no ano de 2009 e ainda em vigor, ainda mais no
caso dos autos em que a seleção do concurso público foi dividida por REGIÃO, se
fazendo necessário então um juízo pormenorizado de quantas vagas foram
ofertadas para cada REGIÃO;
II- Quantos candidatos estão na lista
dos APROVADOS, e destes quantos já foram efetivamente NOMEADOS;
III- Quantas vagas foram ofertadas
através do processo seletivo simplificado para cada REGIÃO regido pelo Edital
SME nº 0001/2014.
Destarte, não há nos autos o
preenchimento dos requisitos acima descritos, e que necessitam restar
cabalmente demonstrados para um deferimento "prima facie". Apenas
corroborando o indeferimento ainda ressalto que até este instante não há nos
autos prova de violação à ordem de classificação e sua consequente preterição,
ou ainda de haver contratação temporária ou mesmo designação de candidato
aprovado em qualquer processo simplificado.
Portanto, até esse instante ao menos
cabe à administração local fazer uma apreciação discricionária quanto a
necessidade ou não da nomeação.
Assim, não cabe a este juízo conter
um ato abusivo apenas com a alegação da perspectiva de uma futura violação,
ainda mais quando o objeto do pleito liminar se dá num mandado de segurança,
que tem por requisito direito líquido e certo no momento da impetração do
"mandamus", e mesmo que a gravidade em concreto da situação seja
manifesta, envolvendo interesse transindividual, fator que não obsta que após
as informações e com um juízo de cognição exauriente seja concebível se
concluir pela procedência do pleito, o que apreciarei mais adiante por ocasião
da sentença, e não agora neste juízo de cognição sumária.
Dessa forma, INDEFIRO ESTE PEDIDO
LIMINAR quanto a imediata nomeação.
Por sua vez, passo a análise do
pedido liminar de SUSPENSÃO do Processo Seletivo Simplificado regido pelo
Edital SME Nº 0001/2014.
Está nos autos a documentação que
atesta que o processo seletivo encontra-se findo, com publicação e homologação
do resultado.
É evidente sem a necessidade de um
aprofundamento dos autos, que se trata de matéria de alta indagação e com
caráter transindividual conforme já fundamentei nos corpo de outros Mandados de
Segurança tanto da 1ª como da 2ª Vara desta Comarca, e agora volto a apreciar
situação similar, tanto na 1ª como na 2ª Vara desta Comarca, denotando ainda
mais o que já fundamentei anteriormente sobre o interesse coletivo que envolve
a questão, o que agora não carece de qualquer argumentação, afinal trata-se de
ação com 16 impetrantes, enquanto outro "mandamus" na 1ª Vara conta
com outros 15 impetrantes.
Coincidentemente estão sob a
apreciação deste Juízo que está cumulando a 1ª Vara desta Comarca.
Como se pode aferir, é notório que
está em tramitação neste Município processo seletivo visando o preenchimento de
vagas de professor, ao passo que há aprovados remanescentes do concurso de 2009
para o mesmo cargo.
Tenho que em pleitos dessa natureza é
cabal a necessidade de uma atuação o quanto possível e necessária de forma a
resguardar, garantir o objeto fim de uma pretensão, qual seja, a prestação
jurisdicional, para assim obstar que eventuais abusos possam ser praticados e
ilegalidades ainda que não intencionais sejam acobertadas, ou seja,
independentemente de boa ou má fé de quem quer que seja, afinal a gestão
municipal exige uma âmbito enorme de atuações nas mais diversas áreas e suas
consequência necessitam ser asseguradas.
Não bastasse isso ainda foi juntado
aos autos prova de que o processo seletivo está concluído, incluindo até mesmo
a lista de classificados publicada, a despeito de haver candidatos aprovados em
concurso público, fator que evidencia risco à segurança jurídica assim como à
boa fé objetiva e à confiança, todos aplicáveis no âmbito administrativo e que
deve se pautar sempre no princípio da legalidade, impessoalidade e na
moralidade, princípio insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.
No caso dos autos não vige o
princípio da adstrição.
Ressalto ainda o teor do art. 7º, III
da Lei nº 12016/2009, que autoriza algumas medidas sejam determinadas pelo
Magistrado, dentre elas a suspensão de ato que deu motivo ao pedido, desde que
preenchidos os requisitos legais.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o
juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que
deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo
facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de
assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Por fim, compulsando os autos e os
fundamentos jurídicos e fáticos acostados neste "mandamus" entendo
que os argumentos constantes da inicial, adicionado com a documentação acostada
apontam para o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de
medida liminar, porém não a constante do pedido, pois a imediata suspensão do
processo seletivo não é necessária para sanar a lesividade alegada, afinal o
processo seletivo está findo com resulta e homologação publicados, carente tão
somente de contratações, ou seja, atos executivos, visto que os administrativos
eminentemente já foram realizados.
Portanto, os atos que podem
decorrer da homologação é que são objeto de apreciação e que devem ser o objeto
de resguardo.
Dessa forma, entendo que o caso dos
autos depende de uma atuação nos termos
de determinação do art.798 do Código de Processo Civil cumulativamente
ao art. 7º, III da Lei nº 12016/2009, que autorizam ao Juiz suspender ato que
deu motivo ao pedido ou que esteja na iminência de ser praticado, quando houver
fundamento relevante e do ato puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida
A determinação do art. 798 do Código
de Processo Civil prevê o conhecido PODER GERAL DE CAUTELA, que pode e deve ser
utilizado em situações excepcionais, ainda que não previstos literalmente em
lei, para que assim sejam assegurados direitos que estão em vias de violação,
fato que pode acarretar, e que já está acarretando numa insegurança jurídica
sobremaneira.
Os artigos 798 e 799 são literais nos
seguintes termos:
Art. 798 - Além dos procedimentos
cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro,
poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando
houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao
direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Art. 799 - No caso do artigo
anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de
determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e
impor a prestação de caução.
É cediço que esses dispositivos
autorizam que determinações desta natureza sejam providenciadas até mesmo
"ex officio", independentemente de previa oitiva das partes ou mesmo
requerimento, afinal já se foi o tempo em que o Estado-Juiz era mero expectador
das mais diversas situações e intercorrências, sempre voltado a resguardar a
legalidade e enfatizar o princípio da impessoalidade, a qual deve ser observada
pela Administração Pública como um todo.
Entrementes, no caso dos autos não se
trata nem de atuação oficiosa, mas sim da aplicação do princípio da
fungibilidade aplicável diretamente às tutelas de urgência, pois quando houve
dubiedade sobre o provimento assecuratório deve o Juiz não se ater ao pedido,
mas sim tomar a medida mais razoável e que garanta a situação fática "sub
judice".
No sentido da admissão de ofício é a
jurisprudência pacífica abaixo especificada, o que diria então a requerimento:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp
1241509 RJ 2011/0043812-6 (STJ)
Data de publicação: 01/02/2012
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULOEXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR.
RESGUARDO DO INTERESSE PÚBLICO. EFETIVIDADE PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DO
PROVIMENTOJURISDICIONAL ÀS PECULIARIDADES DA DEMANDA. ARTIGO 798 DO CÓDIGO
DEPROCESSO CIVIL. CLÁUSULA GERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE
OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, COM BASE NO PODER
GERAL DE CAUTELA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. POSSIBILIDADE, 1. As medidas
cautelares resguardam, sobretudo, o interesse público, sendo necessárias e
inerentes à atividade jurisdicional. O artigo 798 do CPC atribui amplo poder de
cautela ao magistrado, constituindo verdadeira e salutar cláusula geral, que
clama a observância ao princípio da adequação judicial, propiciando a
harmonização do procedimento às particularidades da lide, para melhor tutela do
direito material lesado ou ameaçado de lesão.2. A efetividade do processo exige
tutela jurisdicional adequada, por isso o poder geral de cautela pode ser
exercitado ex officio, pois visa o resguardo de interesses maiores, inerentes
ao próprio escopo da função jurisdicional, que se sobrepõem aos interesses das
partes.3. A providência cautelar, ainda que de maneira incidental, pode ser
deferida em qualquer processo, não procedendo a assertiva de que a verdadeira
cláusula geral consubstanciada no artigo 798 do Código de Processo Civil, mesmo
em casos excepcionais, tem limites impostos pelo artigo 739-A do Código de
Processo Civil . Ademais, boa parte das matérias suscitadas pelo executado são
passíveis de conhecimento, de ofício, pelas instâncias ordinárias, por serem
questões de ordem pública 4. A Corte de origem apurou, em juízo sumário, que
não há evidência de que o valor exequendo tenha sido disponibilizado ao
executado,"podendo a constrição, na forma requerida, impedir que o Clube
desenvolva suas atividades", portanto é adequada a suspensão da execução,
de modo a suprimir o risco de o exequente obter atos executórios, que
ocasionarão danos de difícil reparação ao executado.5. Orienta a Súmula 07
desta Corte que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial.6. Recurso especial não provido....
PODER GERAL DE CAUTELA -
EXERCÍCIO EX OFFICIO STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1241509 RJ 2011/0043812-6
(STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Ressalto ainda o teor do art. 7º, III
da Lei nº 12016/2009 já mencionado, que
autoriza que algumas medidas sejam determinadas pelo Magistrado, dentre elas a
suspensão de ato que deu motivo ao pedido, desde que preenchidos os requisitos
legais.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o
juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que
deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado
exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica.
Apenas com esses fundamentos, e em
face dos fatos demonstrados já seria concebível se determinar alguma medida de
urgência, isso com o poder geral de cautela, pois está demonstrado que há risco
de ineficácia a preceitos caso não seja tomada providência alguma no caso dos
outros, que transcendem as partes ativa e passiva e já estão se multiplicando
agora ainda mais com duas ações mandamentais na 1ª e 2ª Vara com o mesmo objeto
de fundo.
Não bastasse isso há outros fatores
a serem ponderados de pronto e que se relacionam com o provimento final e o
risco de ineficácia, o que pode ser certificado com a apreciação do edital nº
1/2014, de fls.63 dos autos, ato que vincula o Município e seus gestores, pois
a Administração Municipal tratou de exarar a motivação da publicação do Edital,
na forma de CONSIDERANDOS, afinal cabe à administração quando da prática de
atos atentar a seus requisitos, dentre os quais, a competência; forma; objeto,
motivo e finalidade, sendo que consta o motivo do processo seletivos da
seguinte forma:
"CONSIDERANDO ainda a necessidade de preenchimento de vagas
remanescentes de professores existentes no âmbito da rede municipal de ensino a
fim de garantir o acesso e permanência dos alunos na escola, conforme preceitua
a Lei de Diretrizes e Bases nº 9394/96, em seu art. 3º Inciso I;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no
seu art. 37 Inciso IX- "a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público", c/c Lei nº 8745/93.
Ademais, está literalmente no corpo
do edital que o número de vagas é de 152 vagas remanescentes.
Como bem ressaltou os considerandos
há lei autorizando excepcionalmente contratação temporária, para necessidade
temporária e atenção ao interesse público.
Entrementes, a realização de contratação
temporária precisa atender aos ditames legais e constitucionais, o que no caso
em tela não aconteceu, pois o cargo de professor não é de caráter excepcional,
mas sim permanente, salvo se ficasse demonstrado algum motivo para tanto, o que
não aconteceu, afinal, como o impetrado em um dos CONSIDERANDOS salientou e
reconheceu que há "necessidade de preenchimento de vagas remanescentes de
professor", e, ainda assim, simultaneamente deixou de nomear os aprovados
no certamente ainda em vigor, tenho que se há atualmente a necessidade de
contratação temporária de 152 professores seria o mesmo que dizer "a
contrario sensu" que há cargos para todos os aprovados do certamente ainda
em vigor.
Nem é concebível se argumentar que o
edital prevê como prazo de validade até o final de 2014, pois a situação é
prorrogável, e não pode ser ignorada por uma previsão que corriqueiramente não
é observada, o que fere a boa fé objetiva.
O Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou em caso similar onde o candidato estava até mesmo fora do número de
vagas, o que diria então dentro do número de vagas, visto que o princípio do
concurso público tem força normativa e independe de estar previsto em qualquer
dispositivo infraconstitucional, isso com uma mera interpretação conforme a
constituição, nos termos do art. 37, II, cumulado ao inciso IX, ambos da
Constituição Federal, e que afastam manifestamente a adequação no caso em tela
de contratação temporária para o cargo de professor. Nesse sentido é a
jurisprudência:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 34.319 - MA (2011/0096723-4)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES
RECORRENTE : SANDRA NÍVEA DUTRA
DE MORAIS
ADVOGADO : CARLOS LEVY FERREIRA
GOMES
RECORRIDO : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : ORLICA MARIA MARTINS
PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NO
CERTAME FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. Trata-se, na origem, de
mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter nomeação e posse em
razão de aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no
edital.
2. A instância ordinária denegou
a segurança tendo em vista que, embora a recorrente tenha sido aprovada no
concurso, sua classificação encontra-se fora do número de vagas previsto no
edital.
3. O STJ adota o entendimento de
que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público
(fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro
do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária
para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que,
aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes.
4. No caso dos autos,
comprovou-se que o prazo de validade do concurso não se expirou por ocasião da
realização de concurso para contratação precária de candidatos para o exercício
das funções do cargo para o qual a recorrente obteve aprovação, de modo que
merece reforma o acórdão da Corte de origem, sobretudo quando se observa que o
art. 2º, inc. VII, da Lei estadual n. 6.915/1997, a qual regula a contratação
temporária de professores no âmbito do Estado do Maranhão, fixa que a
contratação temporária somente é possível quando não existam candidatos
aprovados em concurso público e devidamente habilitados.
5. Recurso ordinário em mandado
de segurança provido.
TRT-24 - RXOFR 232200800124009 MS
00232-2008-001-24-00-9 (RXOFR) (TRT-24)
Data de publicação: 26/02/2009
Ementa: CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR
PELO ESTADO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE NATUREZA
PERMANENTE - NÃO ENQUADRAMENTO NO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - NULIDADE DO CONTRATO - FGTS DEVIDO. Não se pode falar em aplicação da
exceção prevista no preceito constitucional contido no art. 37, inc. IX, da
Carta de 1988, quando se trata de professor dito "convocado", cuja
prestação laboral foi realizada ao longo de vários anos, pois o cargo se
enquadra entre aqueles de natureza permanente na medida em que a educação se
constitui em uma das principais e perenes atribuições do Estado (art. 205 e
seguintes da Carta Suprema). Comprovada a contratação sem concurso, aplica-se
ao professor o regime da CLT , sendo devidos os valores alusivos ao FGTS, na
forma do art. 19-A, da Lei n. 8.036 /90, na redação dada pela MP n. 2.164/41,
de 24.8.2001.
Destarte, é aplicável ao caso em tela
a teoria dos motivos determinantes, pois a motivação nos CONSIDERANDOS acima
colacionados vincula a administração municipal por ocasião das manifestações da
gestão local, não sendo outro o entendimento jurisprudencial.
ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO POR
PRÁTICA DE NEPOTISMO. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS
DETERMINANTES. 1. A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica
vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo
com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. A motivação é que
legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Enunciadas
pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal
dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido. 2. Constatada
a inexistência da razão ensejadora da demissão do agravado pela Administração
(prática de nepotismo) e considerando a vinculação aos motivos que determinaram
o ato impugnado, este deve ser anulado, com a conseqüente reintegração do
impetrante. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no RMS: 32437 MG
2010/0118191-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento:
22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2011, undefined)
AgRgnoREsp670453/RJ AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0105745-9
Relator Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADODOTJ/SP)(8175)
ÓrgãoJulgadorT6 -SEXTATURMA
DatadoJulgamento: 18/02/2010
DatadaPublicação/FonteDJe08/03/2010
RSTJvol.218p.599
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REMOÇÃO. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE SERVIÇO. DEFERIMENTO. MORA
IMOTIVADA PARA EFETIVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. TEORIA DOS
MOTIVOS DETERMINANTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.ACÓRDÃO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO 83, DA SÚMULA DO STJ.
1. A Administração, ao autorizar
a transferência ou a remoção de agente público, vincula-se aos termos do
próprio ato, portanto, submete-se ao controle judicial a morosidade imotivada
para a concretização da movimentação (Teoria dos Motivos Determinantes).
2. Pela Teoria dos Motivos
Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à
veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar
o ente público aos seus termos.
3. No caso, em harmonia com a
jurisprudência do STJ, o acórdão recorrido entendeu indevida a desvinculação do
procedimento administrativo ao Princípio da Razoabilidade, portanto considerou
o ato passível ao crivo do Poder Judiciário, verbis: "a discricionariedade
não pode ser confundida com arbitrariedade, devendo, assim, todo ato
administrativo, mesmo que discricionário, ser devidamente motivado, conforme os
preceitos da Teoria dos Motivos Determinantes, obedecendo ao Princípio da
Razoabilidade." (fls. 153).
4. Pretensão e acórdão a quo, na
via especial, firmados em preceito constitucional elidem o exame do STJ.
5. Acórdão a quo em consonância
com a jurisprudência deste Tribunal (Enunciado 83 da Súmula do STJ).
6. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Para sanar qualquer questionamento o
Município ora impetrado poderia argumentar a iminência de expirar a validade do
concurso público de 2009, mas isso "tout court" não afasta a
ilegalidade do ato administrativo, pois é assente na jurisprudência que já
colacionei acima que a expiração do prazo de validade de concurso público com a
comprovação da necessidade de contratações justifica a manutenção da exigência
de observância do concurso público, ou se demonstrada a má-fé até mesmo a
anulação do processo seletivo, o que não será preciso caso seja respeitada a
classificação do concurso em pleno vigor.
No mais, seria um contra senso
inconcebível e violador da boa fé objetiva admitir que uma administração
realizasse processo seletivo com cunho de aguardar a expiração do prazo de
validade de concurso ainda em vigor como é o caso dos autos, para que assim
faça suas contratações temporárias de forma aparentemente legítima o que apenas
ocorreria se o processo seletivo fosse realizado "a posteriori" ao
prazo de validade e ainda assim com eventuais contratações a serem realizadas
tão somente com o orçamento do ano subsequente e, também, desde que respeitados
os requisitos legais para contratação temporária, senão é mesmo que dizer que
se está manifestamente violando a força normativa do concurso público e o
respeito aos candidatos aprovados além dos aprovados no processo seletivo,
afinal estes também estão nutridos de expectativa.
Portanto, se há orçamento para o ano
em curso que autorize a contratação para o período até o final deste ano, esses
montantes devem ser direcionados aos candidatos aprovados do concurso público
ainda em vigor e não com outrem.
No que tange aos atos
administrativos, que são bipartidos quanto sua valoração, ou seja, possuindo
natureza discricionária e também os de natureza vinculada, este com caráter
imperativo, pois preenchidos os requisitos legais, ao passo que naquele há que
se atentar para a conveniência e oportunidade (embora sempre adstrito à lei),
todos estes passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, nos termos do art.
5º, XXXV, da Constituição Federal.
Como se pode ver, cabe ao judiciário
apreciar a legalidade dos atos administrativos e excepcionalmente até mesmo
atentar ao atendimento dos requisitos do ato administrativo, não sendo outro o
entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal.
STF Súmula nº 473 Administração
Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A matéria dos autos está adstrita
ao âmbito concurso público, princípio basilar do Estado Democrático de Direito,
prevista literalmente na Constituição Federal, que não pode ser ignorado quando
analisado conjuntamente com a realização de processos seletivos visando o preenchimento
de cargos aos quais já há candidatos aprovados em concurso público devidamente
homologado e com prazo de validade a se expirar.
Assim, com base no poder geral de
cautela conforme já fundamentei, entendo necessária e adequada a imediata determinação
para que fique vedada a prática de qualquer ato que acarrete em violação da
classificação do concurso em vigor, até ulterior deliberação, evitando que o
risco coletivo evidenciado nos autos se generalize, ressaltando que já há
outros vários Mandados de Segurança individuais distribuídos sobre a mesma
matéria, portanto, a cautelaridade é indene de dúvida e o caráter
transindividual é cabal.
Ante o exposto, preliminarmente
INDEFIRO AS LIMINARES suplicadas, e com base na fungibilidade que fundamentei,
nos termos do art. 798 e 799 do Código de Processo Civil e art. 7º, III da Lei
nº 12016/2009, DEFIRO MEDIDA CAUTELAR INOMINADA para DETERMINAR que as
autoridades coatoras se abstenham de realizar qualquer ato executivo no
processo seletivo findo sob regência do Edital nº 0001/2014, dentre os quais a
nomeação/contratação temporária dos aprovados no processo seletivo, o que não
inclui eventual nomeação daqueles aprovados no concurso para o cargo de
professor, e que está em plena validade até a presente data, isto sempre
atendida a ordem de classificação.
Como medida de contracautela, para o
fim de assegurar o cumprimento desta decisão, e resguardar a segurança jurídica
e o princípio da confiança, nos termos do art. 461,§4º e 799, ambos do Código
de Processo Civil, fixo multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada ato que
o Município de Araripina-PE vier a realizar envolvendo contratações
temporários, ou mesmo preencher qualquer cargo/função aberta no processo
seletivo subsequente ao concurso público que ainda está em vigor, além de multa
diária por dia de descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), assim
como poderá acarretar nas consequências da Lei nº 8.429/92, art. 11, I e V e
outros.
COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Oficie-se com urgência o gestor
municipal e a secretaria municipal de educação, ora autoridades coatoras, sobre
as informações abaixo a serem prestadas no prazo de 10 dias (art. 7º, I, Lei nº
12016/2009, com cópia da decisão.
Expeça-se mandado de notificação nos
termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09, sendo que o Município deve informar
o que segue, além das informações que entender relevante:
1- Há processo seletivo
simplificado em tramitação ou concluído?
2- Quantas vagas foram ofertadas
no certame simplificado, e para quais cargos/funções?
3- Há concurso público em
vigência para os cargos/funções oferecidos?
4- Quantas vagas foram ofertadas
no processo seletivo e no concurso em vigência?
5- Quantos candidatos já foram
nomeados no concurso e no processo seletivo para o preenchimento do cargo de
professor?
6- Por qual motivo publicou o
processo seletivo se há concurso em plena validade, caso este ainda esteja no
prazo?
Intime-se novamente o Ministério
Público com urgência para cientificá-lo da decisão, e também para que possa
fazer o que entender oportuno em face da gravidade que a situação dos autos
representa coletivamente dizendo, afinal trata de causa envolvendo aprovados e
também os que participaram de processo seletivo simplificado, portanto,
trata-se de interesse metaindividual, diferentemente do teor da resolução nº 16
do CNMP que em que pese não faça distinção sobre o mandado de segurança
individual ou coletivo, está sistematicamente adstrita ao âmbito individual, o
que não é o caso dos autos. Ademais, o órgão ministerial recentemente propôs
ação civil pública em face da FACISA- Faculdade local, outrossim arguindo a
questão da educação e pugnando coletivamente, como é o caso dos autos nº
2098-08.2013, ressaltando que a situação de fato acostado a estes autos denota
muito mais evidência de caráter coletivo, ainda mais com outros dois Mandados
de Segurança com um total de mais 31 impetrantes, além dos outras ações com o
mesmo objeto, bem mais vultuosa do que a ação em face da Faculdade local, pois
esta abrangia questões de parcelamento de débito dos alunos, e realização de
provas, portanto, que possui uma apreciação bem restritiva que os fatos destes
autos, e ainda assim houve atuação ministerial louvável.
Oficie-se o Procurador Geral de
Justiça do Estado de Pernambuco para tomar ciência, remetendo-lhe cópia desta
decisão e consignando no ofício o teor do parágrafo anterior desta decisão.
Após, decorrido o prazo das
informações, intime-se o Ministério Público com vista dos autos para parecer
final.
Derradeiramente, autos conclusos para
sentença.
Araripina, 28 de fevereiro de 2014.
Rodrigo Ramos Melgaço
Juiz Substituto
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