1ª
e 2ª PROMOTORIAS
DE
JUSTIÇA
DE
ARARIPINA/PE
Implantando a Cultura de Paz!
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 002/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por intermédio das Promotorias de Justiça de Araripina/PE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 27, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 201, § 5º, alínea ‘c’ da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e
CONSIDERANDO que em Junho do presente ano foi instituído o projeto “Educação e Justiça pela Paz”, por iniciativa da 1ª Promotoria de Justiça de Araripina/PE em parceria com a GRE, Gerência Regional de Educação do Sertão do Araripipe; e visando dar andamento aos seus prósitos;
CONSIDERANDO que a Cultura de
Paz
se
faz
nas
pequenas
ações
do
cotidiano
e
que
se
faz
imperiosa
a
sua
disseminação
em
todos
os
pontos
do
globo,
alimentando
a
comunicação
sadia
com
os
outros,
implementando
a
melhor
forma
de
lidar
com
conflitos
e
sentimentos,
reconhecendo
e valorizando as diferenças. E que cada um de nós pode ser um construtor da
Paz.
CONSIDERANDO
que
cada
um
de
nós
pode
influenciar
a
maneira
de
agir,
no
hoje
e,
no
amanhã,
de
um
grupo
de
pessoas,
através
do
exemplo
de
nossas
atitudes
e
que
todo
comportamento
do
agora
pode
delinear
os
passos
futuros
dessa
geração;
CONSIDERNADO
que
a
Escola
é
berço
iniciático
de
formação
do
CIDADÃO
DE
BEM
e
que
cabe
a
ela,
em
parceria
com
a
família
e
toda
sociedade,
delinear
os
limites
comportamentais
dos
jovens,
ensinando-os
a
garantir
e
lutar
pelos
seus
direitos,
mas,
também,
ensinando
e
concretizando
seus
deveres,
E
ACIMA
DE
TUDO
A
RESPEITAR
O
PRÓXIMO;
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal
prestigia
a
Cultura
de
Paz
como
dever
fundamental mantenedor da coexistência humana;
CONSIDERANDO
que
o
professor
é
um
agente
político
na
medida
que
interfere
na
realidade
cotidiana,
retirando
dos
alunos
o
véu
da
ignorância,
objetivando
torná-los
pensadores
críticos
e
eficazes,
oportunizando
melhores
condições
de
vida
na
medida
que
molda
agentes
capazes
de transformar a realidade a seu redor;
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem a toda criança e adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos fundamentais;
CONSIDERANDO que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO
que
a
Constituição
Federal
e
o
Estatuto
da
Criança
e
do
Adolescente
garantem
a
toda
criança
e
adolescente,
com
absoluta
prioridade,
a
efetivação
de
direitos
fundamentais;
CONSIDERANDO
que
o
Estatuto
da
Criança
e
do
Adolescente,
no
art.
101,
prevê
medidas
de
proteção
a
serem
aplicadas
pelo
Conselho
Tutelar,
ou,
na
ausência
deste,
pela
autoridade
judiciária,
à
criança
e
ao
adolescente,
sempre
que
seus
direitos
forem
ameaçados
ou
violados;
CONSIDERANDO
que
tem
ocorrido,
com
freqüência,
a
prática
de
atos
infracionais
e
de
indisciplina
nas
dependências
das
Escolas,
principalmente atrvés do Bullying, sem que alguns profissionais da área
da
educação
tenham
orientação
acerca
de
como
proceder
em
tais
situações;
CONSIDERANDO
que
existe
a
visão
equivocada
de
que
o
Estatuto
da
Criança
e
do
Adolescente
é
uma
lei
que
apenas
contempla
direitos
a
crianças
e
adolescentes,
o
que,
de
certo
modo,
tem
contribuído
para
o
aumento
dos
atos
de
indisciplina
ocorridos
nas
escolas,
já
que
alunos
e
educadores
não
conseguem
distinguir
o
ato
de
indisciplina
do
ato
infracional;
CONSIDERANDO
que
a
Constituição
Federal,
no
art.
205,
estabelece
que
a
educação,
direito
de
todos
e
dever
do
Estado,
será
promovida
e
incentivada
com
a
colaboração
da
sociedade,
visando
ao
pleno
desenvolvimento
da
pessoa,
seu
preparo
para
o
exercício
da
cidadania
e
sua
qualificação
para
o
trabalho;
CONSIDERANDO
que
a
finalidade
principal
da
educação
é
a
preparação
para
o
exercício
da
cidadania
e
que,
para
ser
cidadão,
são
necessários
sólidos
conhecimentos,
memória,
respeito
pelo
espaço
público,
um
conjunto
mínimo
de
normas
de
relações
interpessoais,
e
diálogo
franco
entre
olhares
éticos[1];
CONSIDERANDO
que
a
relação
estabelecida
entre
o
adolescente,
o
ato
infracional
e
a
escola
merecem
atenção
especial,
pois
é
fundamental
para
o
encaminhamento
de
políticas
públicas
voltadas
à
questão
social
e
educacional,
possibilitando
uma
atuação
preventiva,
direcionada
para
os
problemas
detectados;
CONSIDERANDO
que,
dos
direitos,
o
aluno
cidadão
tem
ciência,
mas
de
seus
deveres,
do
respeito
ao
conjunto
mínimo
de
normas
de
relações
interpessoais,
nem
sempre
se
mostra
cioso,
surgindo,
assim,
a
indisciplina,
como
uma
negação
da
disciplina,
do
dever
de
cidadão;
CONSIDERANDO
que,
indiretamente,
o
Estatuto
e,
demais
leis,
tratam
da
questão
disciplinar,
como
uma
afronta
ao
dever
de
cidadão,
sendo
que
um
dos
papéis
da
escola
centra-se
nesta
questão,
contribuindo
para
que
o
aluno-cidadão
tenha
ciência
de
seus
direitos
e
obrigações,
sujeitando-se
às
normas
legais
e
regimentais,
como
parte
de
sua
formação;
CONSIDERANDO
que,
dentro
deste
contexto,
crianças
e
adolescentes
devem
ser
encarados
como
"sujeitos
de
direitos
e
também
de
deveres,
obrigações
e
proibições
contidos
no
ordenamento
jurídico"
e
regimentos
escolares,
podendo
cometer
um
ato
infracional
ou
um
ato
indisciplinar
quando
não
atentam
para
a
observância
de
tais
normas;
CONSIDERANDO
que
o
art.
103
do
Estatuto
da
Criança
e
do
Adolescente
dispõe
que
“Considera-se
ato
infracional
a
conduta
descrita
na
lei
como
crime
ou
contravenção
penal”;
CONSIDERANDO
que,
segundo
Yves
de
La
Taille,
se
entendermos
por
disciplina
comportamentos
regidos
por
um
conjunto
de
normas,
a
indisciplina
poderá
se
traduzir
de
duas
formas:
1)
a
revolta
contra
estas
normas;
2)
o
desconhecimento
delas,
já
que
no
primeiro
caso
a
indisciplina
traduz-se
por
uma
forma
de
desobediência
insolente,
e
no
segundo,
pelo
caos
dos
comportamentos,
pela
desorganização
das
relações,
sendo
que,
numa
síntese
conceitual,
a
indisciplina
escolar
se
apresenta
como
o
descumprimento
das
normas
fixadas
pela
escola
e
demais
legislações
aplicadas
(ex.
Estatuto
da
Criança
e
do
Adolescente
-
ato
infracional),
traduzindo-se
num
desrespeito,
seja
do
colega,
seja
do
professor,
seja
ainda
da
própria
instituição
escolar;
CONSIDERNADO
que
sem
disciplina
“há
poucas
chances
de
se
levar
a
bom
termo
um
processo
de
aprendizagem,
sendo
que
a
disciplina
em
sala
de
aula
pode
equivaler
à
simples
boa
educação:
possuir
alguns
modos
de
comportamento
que
permitam
o
convívio
pacífico”;
CONSIDERANDO
que
a
ética
é
entendida,
aqui,
como
o
critério
qualitativo
do
comportamento
humano
envolvendo
e
preservando
o
respeito,
ao
bem
estar
biopsicossocial,
apontando
como
causas
da
indisciplina
na
escola
as
características
pessoais
do
aluno
(distúrbios
psiquiátricos,
neurológicos,
deficiência
mental,
distúrbios
de
personalidade,
neuróticos),
relacionais
(distúrbios
entre
os
próprios
colegas,
distorções
de
auto-estima)
e
distúrbios
e
desmandos
de
professores;
CONSIDERANDO
que
nem
todo
ato
de
indisciplina
corresponde
a
um
ato
infracional
e
que
um
mesmo
ato
pode
ser
considerado
como
de
indisciplina
ou
ato
infracional,
dependendo
do
contexto
em
que
foi
praticado
e
que
para
cada
caso
os
encaminhamentos
são
diferentes;
CONSIDERANDO
que
o
ato
infracional
é
perfeitamente
identificável
na
legislação
vigente,
enquanto
que
o
ato
indisciplinar
deve
ser
regulamentado
nas
normas
que
regem
a
escola,
assumindo
o
regimento
escolar
papel
relevante
para
a
questão;
CONSIDERANDO
que
ao
ato
infracional
praticado
por
criança
corresponderão
as
medidas
previstas
no
art.
101
do
Estatuto
da
Criança
e
do
Adolescente
(art.
105
da
Lei
8.069/90),
e
que,
verificada
a
prática
de
ato
infracional
por
adolescente,
a
autoridade
competente
poderá
aplicar
uma
das
medidas
socioeducativas
previstas
pelo
art.
112
da
mesma
lei;
CONSIDERANDO
que,
para
a
aplicação
das
medidas
a
crianças
ou
adolescentes
envolvidos
em
ato
infracional,
é
necessária
a
observância
dos
procedimentos
previstos
no
Estatuto
da
Criança
e
do
Adolescente;
CONSIDERANDO
que
ao
ato
de
indisciplina
aplicam-se
as
sanções
disciplinares
previstas
no
regimento
escolar,
com
a
observância
da
Constituição
Federal,
em
seu
art.
5º,
incisos
LIV
e
LV,
que
garante
a
todos
o
direito
ao
devido
processo
legal,
ao
contraditório
e
a
ampla
defesa;
CONSIDERANDO que as referidas sanções devem possuir carga eminentemente pedagógica, sendo absolutamente inadmissível a aplicação de sanções disciplinares de maneira sumária/arbitrária e/ou que não apresentem uma justificativa, sob o ponto de vista pedagógico;
CONSIDERANDO
que
em
razão
disto,
é
fundamental
a
definição,
por
intermédio
do
regimento
escolar,
das
regras
de
conduta
dos
alunos
e
seus
educadores
(assim
entendidos
todos
aqueles
servidores
e
técnicos
que
com
eles
mantém
contato),
sanções
para
sua
eventual
violação
e
forma
de
apuração
das
infrações
verificadas;
CONSIDERANDO que o procedimento administrativo
disciplinar
deve
ter
por
finalidade
a
descoberta
das
causas
do
ato
de
indisciplina,
visando
seu
posterior
tratamento,
com
vista
à
(re)conquista
da
cidadania
dos
alunos,
objetivo
finalístico
de
toda
intervenção
pedagógica
(e
também
disciplinar)
a
ser
realizada
no
âmbito
da
escola;
CONSIDERANDO
que,
por
princípios
consagrados
no
art.
100,
par.
único,
incisos
XI
e
XII,
da
Lei
nº
8.069/90,
é
obrigatório
que
o
adolescente
seja
informado
dos
motivos
da
intervenção
pedagógica
e
convidado
a
participar
da
definição
da
medida
disciplinar
que
lhe
será
aplicada;
CONSIDERANDO
que,
pelos
mesmos
fundamentos,
os
pais
ou
responsáveis
dos
alunos
deverão
também
participar
do
processo
disciplinar
ou,
na
comprovada
impossibilidade
de
tal
participação,
dele
ser
devidamente
informados[2];
CONSIDERANDO, no mais,
que
o
adequado
tratamento
dos
atos
de
indisciplina
e
suas
causas[3]
constitui-se
num
desafio
a
ser
enfrentado
e
superado
com
sabedoria
e
competência,
através
de
uma
abordagem
interdisciplinar
dos
educadores
e
técnicos
do
estabelecimento
de
ensino,
se
necessário
com
apoio
de
profissionais
lotados
na
respectiva
Secretaria
de
Educação
e/ou
da
“rede
de
proteção
à
criança
e
ao
adolescente”
existente
em
âmbito
municipal;
CONSIDERANDO
os
modernos
pressupostos
da
educação
em
relação
à
prática
de
atos
de
indisciplina,
que
consagram
as
abordagens
voltadas
à
superação
de
conflitos
entre
alunos
e
professores/educadores,
não
se
limitando
à
pura
e
simples
aplicação
de
sanções
disciplinares;
CONSIDERANDO
que
compete
ao
Ministério
Público,
objetivando
tornar
efetivo
o
respeito
aos
direitos
e
garantias
legais
assegurados
às
crianças
e
aos
adolescentes,
expedir
recomendações
visando
a
melhoria
dos
serviços
públicos
e
de
relevância
pública
(arts.
27,
inciso
IV,
da
Lei
nº
8.625/93,
201,
§5º,
“c”, da Lei
nº
8.069/90
e
Lei
Orgânica
do
Ministério
Público
Estadual);
CONSIDERANDO, por
fim,
que
a
indisciplina,
assim
como
o
ato
infracional,
transitam
indistintamente
nas
escolas
públicas
e
privadas,
oriundos
da
questão
econômica
ou
social;
e
que
“nossas
escolas
podem
se
constituir
em
espaços
onde
a
cultura
e
as
experiências
dos
alunos
e
dos
professores
(seus
modos
de
sentir
e
ver
o
mundo,
seus
sonhos,
desejos,
valores
e
necessidades)
sejam
os
pontos
basilares
para
a
efetivação
de
uma
educação
que
concretize
um
projeto
de
emancipação
dos
indivíduos”[4]; e, ainda,
que
a
conquista
da
cidadania
e
de
uma
escola
de
qualidade
é
projeto
comum,
sendo
que,
no
seu
caminho,
haverá
tanto
problemas
de
indisciplina
como
de
ato
infracional,
a
serem
enfrentados
e
superados
como
um
grande
desafio;
CONSIDERANDO
que
os
alunos
não
são
meros
destinatários
da
atividade
da
escola,
são
sujeitos
do
processo
educativo
e
participantes
na
sua
construção,
eles
próprios
e
não
apenas
por
intermédio
dos
pais
e
encarregados
de
educação.
CONSIDERANDO
a
emissão
de
Recomendação
Conjunta
nº
001/2013
que
versa
sobre
“Paz
nas
Escolas”, cuidando
dos
atos
de
indisciplina
e
atos
infracionais
de
acordo
com
o
ECA,
ao qual essa recomendação se amolda e complementa;
RECOMENDA a todos os estabelecimentos de ensino dos Municípios de Araripina/PE
1- Tendo em vista a necessária preocupação em prevenir
a
ocorrência
de
atos
de
indisciplina
ou
infracionais,
a
direção
da
escola
e
os
professores
deverão
estar
atentos
aos
casos
de
“bullying”[5] procurar, a todo o momento, orientar os alunos acerca do binômio direitos x deveres, incutindo nos mesmos noções básicas
de
cidadania
e
instituindo
círculos
de
debates
voltados
à
escuta
dos
adolescentes
quanto
a
problemas
existentes
e
à
prevenção/mediação
de
conflitos,
conforme
exigência
da
Constituição
Federal
(em
seu
art.
205),
Estatuto
da
Criança
e
do
Adolescente
(em
seu
art.
53,
caput)
e
Lei
de
Diretrizes
e
Bases
da
Educação
Nacional,
promovendo
a
cultura
da
paz
nas
escolas.
2- Concede-se
o
prazo
de
60
(sessenta)
dias
para
adequação
dos
regimentos
escolares
às
disposições
contidas
na
presente
recomendação
e
na
recomendação
anterior
[Recomendação
Conjunta
nº
001/2013] (cf. art. 201, §5º, alínea “c”, in fine, da Lei
nº
8.069/90),
devendo
eventuais
dificuldades
encontradas
ser
imediatamente
comunicadas
a
Promotoria
de
Justiça
da
Infância
e
Juventude,
acompanhadas
da
competente
justificativa.
3-
A
escola
deverá
capacitar-se
mediante
a
criação
de
cursos
para
professores
para
que
aprendam
a
lidar
diretamente
com
o
problema
do
Bullying,
conhecendo
suas
nuances,
sabendo
identificar
o
agressor
e
agredido,
deixando-os
aptos
a
prestar
assistência
a
ambos
e
a
família;
4-
A
Escola
deverá elencar mecanismos
específicos
de
comunicação
entre toda a comunidade educativa promovendo um trabalho em rede, principalmente com
as
famílias,
para
troca
de
experiências
a
cerca
do
tema.
5-
A
escola
deverá
aprofundar
o
conhecimento
sobre
a
real
difusão
das
situações
de
violência,
nomeadamente
das
taxas
reais
de
vitimização
e
de
reincidência
de
autoria.
Complementarmente,
recolher
e
analisar
informação
sobre
alcance
e
resultados
de
medidas
definidas e desenvolvidas pelas
escolas,
assim
como
as
definidas
centralmente,
no
âmbito
do
combate
e
prevenção
da
violência
e
indisciplina
na
escola.
6-
Deve
cada
Escola
integra-se
a
uma
verdadeira
rede
de
solidariedade
escolar,
para
que
cada
uma
possa divulgar
e
discutir
o
conhecimento
adquirido
e
acumulado
acerca
dos
problemas
enfrentados
no
dia
a
dia nas comunidades educativas.
7-
A
Escola
deve
envolver
os
alunos no seu processo formativo, fomentando a aquisição da capacidade de gerir e resolver as contradições e os conflitos
que
ocorrem
no
seu
ambiente,
e
de
os
gerir
com
o
envolvimento
de
toda
a
comunidade
educativa,
o
que
significa
também
com
o
envolvimento
da
comunidade
social
local
em
que
está
inserida.
9-
Deve
a
escola
fomentar
a
criação
de
um
conselho
estudantil
de
combate
a
violência
escolar
e
pela
difusão
da
Cultura
de
paz
dentro
das
escolas,
atribuindo
a
este
conselho
a
atribuição
de
investigar,
apontar
soluções e
interferir,
dentro
de
certos
limites,
nos
caso
de
Bullying
nas
suas
escolas;
com
ligação
direta
aos
órgãos
de
correição
escolar;
10 – Deve
a
escola
ficar
atentar
a
questão
da
evasão
escolar,
identificar
os
alunos,
resgatá-los
aos
convívio
acadêmico,
principalmente
dos
vitimizados
pelo
Bullying;
11-
Cada
Unidade
escolar
deverá
enviar
a
1ª
Promotoria
de
Justiça
de
Araripina/PE um relatório promenorizado, elencando
as
situações
de
violência
ocorridas,
as
pronvidêmcias
tomadas e sobre as ações adotadas para a implementação da Cultura
de
paz
nas
escolas,
demonstrando
os
resultados
efetivos.
Por
exemplo:
Eventos
realizados,
quantitivo
de
participante,
resultados
apresentados,
palestras,
seminários
e
o
que
ocorrer;
12-
Deve
a
escola
repensar
seus
curriculos
escolares
para
trabalhar
Valores.
Levar
aos
alunos a compreenderem que
devem
ter
limites
em
suas
atitudes,
que
é
preciso
cultivar
o
respeito
entre
todos,
respeitando
o
diferente.
Assim
todos
os
envolvidos,
(alunos
x
alunos,
aluno
x
professor,
e
professor
x
alunos)
se
tornarão
pessoas
melhores,
evitando-se
críticas,
difamações,
ofensas
desnecessárias.
Registre-se em planilha eletrônica própria.
Publique-se e, após, encaminhe-se cópia da presente RECOMENDAÇÃO às seguintes autoridades, visando ampla divulgação (“fair notice”):
a) à Gerente da Gerência Regional de Educação do Sertão do Araripe e à Secretária Municipal de Educação, para conhecimento e divulgação entre os gestores das unidades de ensino deste Município;
b) Ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, na condição de Presidente do Conselho Superior do MPPE, e ao Exmo. Sr. Corregedor-Geral do MPPE, para conhecimento.
c) Ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araripina, para fins de divulgação nas dependências do fórum desta Comarca;
d) Ao Prefeito Municipal de Araripina, para conhecimento e divulgação;
e) Ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Araripina, para fins de conhecimento de divulgação;
f) Ao Conselho Tutelar de Araripina, para conhecimento e divulgação;
g) Ao Delegado de Polícia da 24ª Unidade Seccional de Polícia Civil de Araripina;
h) Ao Secretário-Geral do MPPE,
por
meio
eletrônico,
para
publicação
do
DOE;
i) À Coordenadora do Centro
de
Apoio
Operacional
às
Promotorias
de
Justiça
da
Infância
e
da
Juventude,
por
meio
eletrônico,
para
conhecimento;
j) As emissoras
de
rádio
e
blogs locais e jornais escritos, para divulgação.
Lido e assinado na Escola
da
Indepência
– Ensino
Fundamental,
Médio
de
Jovens
e
Adultos
na
Cidade
de
Araripina/PE,
na
data
de
13
de
novembro de
2013.
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