segunda-feira, 23 de março de 2015

Vender ou servir bebida alcóolica à crianças e adolescentes agora é crime


Mais uma nova lei penal passa a vigorar com alteração pontual na legislação penal. Trata-se da Lei 13.106/15 publicada ontem (17/03/15) que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, para criminalizar a conduta de vender bebidas alcóolicas à crianças e adolescentes. Mas a primeira pergunta que surge é: Isso já não era crime? Não, não era. Explico. O ECA (Lei 8069/90) tratava especificamente das bebidas alcóolicas no Art. 81, quando proibia da venda de:
I – armas, munições e explosivos; II – bebidas alcoólicas; III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; V – revistas e publicações a que alude o art. 78; VI – bilhetes lotéricos e equivalentes. Perceba que o legislador deu significado diferente para as substâncias “bebidas alcóolicas” e “produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica” no momento da fixação dos limites administrativos. No entanto, na hora de estabelecer as elementares do tipo penal que proibia venda desses produtos, criminalizou apenas a venda de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, conforme redação antiga do art. 243:
Vender, fornecer, ainda que gratuitamente servir, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa, se o fato não constitui infração mais grave.
Diante dos limites da legalidade e do princípio da taxatividade, não era possível, num caso concreto, responsabilizar alguém por ter vendido ou servido bebida a um menor, em razão da vedação constitucional de se usar analogia in malan partem, corolários dos citados princípios. Não obstante, condutas semelhantes estavam sendo tipificadas como contravenção penal, diante da disposição do art. 63I do Decreto-Lei3688/41 (Lei de contravencoes penais), que expressamente vedava a venda de bebidas alcóolicas a menores de 18 anos, estabelecendo pena de prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. A Lei13.106/15, portanto, veio para resolver o debate com a revogação do disposto na lei de contravenções, criminalizando expressamente a venda de bebidas alcóolicas a menores de 18 anos, e aumentando a pena do crime para detenção de 2 a 4 anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave. Além da criminalização, a nova lei estabeleceu como infração administrativa, uma multa de 3 mil a 10 mil reais, com interdição do estabelecimento até o pagamento da multa, para quem desobedecer a proibição do art. 81, II. (Art. 258-C do ECA)
Fonte: Auriney Brito / Professor e Advogado   •   Macapá (AP)  
http://aurineybrito.jusbrasil.com.br/

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