O Ministério Público de Pernambuco, por intermédio da 43ª
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com a atuação na
Defesa do Patrimônio Público investiga, por meio de três Inquéritos Civis
instaurados pela Promotora de Justiça Áurea Rosane Vieira, a ocorrência de
desvios milionários em contratos da Secretaria de Educação do Estado de
Pernambuco com fornecedores para a Merenda Escolar dos alunos da Rede Estadual
de Ensino. Além do elevado valor dos contratos, chama atenção o fato de que em
nenhum deles foi feita licitação.
As suspeitas de que as contratações foram realizadas de
maneira fraudulenta surgiram a partir de auditoria realizada pelo Controladoria
Geral da União que ao constatar as irregularidades nos processos licitatórios
para aquisição de gêneros alimentícios na SEDUC de Pernambuco comunicou o fato
à Coordenação Geral do Programa Nacional de Alimentação Escolar que, por sua
vez, acionou o MPPE solicitando a instauração de inquérito para apuração das
irregularidades nos processos licitatórios para a aquisição de gêneros
alimentícios destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
De acordo com a Portaria nº 003/2018-43ª PJDCC, o Processo
Licitatório No 006/2015 – Dispensa de Licitação no 003/2015, realizada por meio
da Consulta Pública 13/2015, para a aquisição de 50 toneladas de extrato de
tomate para a Merenda Escolar, da Secretaria de Educação de Pernambuco, será
alvo de investigação para apurar a não realização do devido processo
licitatório, dispensa/inexigibilidade e restrição à participação de
interessados em cotação de preços.
Já de acordo com a Portaria 004/2018-43ª PJDCC, o Processo
Licitatório No 014/2015 – Dispensa de Licitação no 007/2015, realizada por meio
da Consulta Pública 19/2015, para a aquisição de gênero alimentício “macarrão
tipo espaguete” para os alunos da rede estadual de ensino, será alvo de
investigação para apurar a não realização do devido processo licitatório,
dispensa/inexigibilidade e restrição à participação de interessados em cotação
de preços.
Por sua vez, a Portaria 005/2018-43ª PJDCC, aponta um
possível prejuízo ao Erário da ordem de R$ 5,7 milhões que já teria sido
levantado pela auditoria da CGU na "Contratação indevida por meio de
inexigibilidade e Aquisição de produtos de panificação por preços acima da
média de mercado" por meio do "Processo SAD No 250.2014.I.IN.018.SEE,
Inexigibilidade para o fornecimento parcelado de pães frescos, tipo seda e
doce, e bolo tipo bacia, num total aproximado de 1000 toneladas (20 milhões de
unidades) de pão seda, 835 toneladas (16,7 milhões de unidade) de pão doce e
360 toneladas (7,2 milhões de unidades) de bolo de bacia, destinados à merenda
escolar da rede estadual de ensino, com contratação orçada em R$ 23 milhões,
para um período de 12 meses".
Nosso Blog levantou por meio do Empenho nº 2014NE019193 que
essa Inexigibilidade de Licitação teria como beneficiária a Cooperativa dos
Industriais da Panificação, Confeitaria e Produtos Similares do Estado de
Pernambuco Ltda. (COOPANCOSI LTDA), que segundo conseguimos levantar junto ao
Portal TOME CONTA do TCE/PE, já recebeu nada menos do que R$ 186.769.428,00, do
Governo de Pernambuco. Não conseguimos localizar quem teria ratificado a
Inexigibilidade de Licitação investigada pelo MPPE e que estaria sendo apontada
como superfaturada. Em nossas buscas, porém, conseguimos observar que todos os
contratos dessa Cooperativa com a Secretaria de Educação se deram ou por
Dispensa de Licitação ou por Inexigibilidade e que pelo menos uma delas,
realizada em maio de 2013, foi ratificada pelo então secretário de Educação do
Estado e hoje secretário de Finanças da Prefeitura do Recife, Ricardo Dantas,
no valor de R$ 13,3 milhões.
43a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA
DA CIDADANIA DA CAPITAL PROMOÇÃO E DEFESA DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO
PORTARIA No 003/2018-43aPJDCC
Assunto: Dano ao Erário (10012)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua
Promotora de Justiça que a presente subscreve, no exercício da 43a Promotoria
de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação na Promoção e Defesa
do Patrimônio Público, lastreado nos artigos 127, caput, 129, incisos III e VI,
da Constituição da República, artigos 1o, inciso IV, e 8o, § 1o, da Lei 7.347,
de 24 de julho de 1985, artigo 25, inciso IV, letra “b”, da Lei no 8.625, de 12
de fevereiro de 1993, e artigo 4o, inciso IV, da Lei Complementar Estadual no
12, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar 21, de 28 de
dezembro de 1998 e em outros dispositivos legais pertinentes à defesa do
patrimônio público;
CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis e tendo entre suas atribuições institucionais promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e
social;
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que a Lei Federal no 8.429/92 determina no seu
artigo 10 constituir ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1o desta lei, e notadamente: (...) VIII
- frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
CONSIDERANDO expediente oriundo da Coordenação Geral do
Programa Nacional de Alimentação Escolar solicitando a instauração de inquérito
para apuração de irregularidades em processos licitatórios para a aquisição de
gêneros alimentícios destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar -
PNAE constatadas em fiscalização realizada na Secretaria de Educação do Estado
de Pernambuco pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União;
CONSIDERANDO que o relatório da citada fiscalização, nos
seus itens 2.2.9 a 2.2.14, descreve irregularidades em diversos processos
licitatórios, o que ensejou o desmembramento do Inquérito Civil no 065/2017-43aPJDCC,
para a apuração por cada processo licitatório em separado, ressalvada a
hipótese em que o tipo de irregularidade demande investigação conjunta;
CONSIDERANDO a necessidade de se realizar diligências para a
plena apuração dos fatos referidos no item 2.2.9. do mencionado relatório,
consistente na não realização do devido processo licitatório,
dispensa/inexigibilidade e restrição à participação de interessados em cotação
de preços;
RESOLVE:
INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para
investigar os fatos relatados na notícia de fato, no âmbito de suas
atribuições, com a finalidade de apurar as responsabilidades para adoção das
medidas legais cabíveis, determinando as seguintes providências:
I – autue-se a notícia de fato, registrando-se em seguida a
presente portaria no sistema de gestão de autos Arquimedes;
II – retornem os autos para análise do Processo Licitatório
No 006/2015 – Dispensa de Licitação no 003/2015, realizada por meio da Consulta
Pública 13/2015, para a aquisição de 50 toneladas de extrato de tomate para a
Merenda Escolar.
III – remeta-se cópia da presente Portaria ao Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Social, ao
Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral do Ministério
Público, para fins de conhecimento, bem como à Secretaria-Geral do Ministério
Público, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado;
Recife, 15 de fevereiro de 2018.
ÁUREA ROSANE VIEIRA
43a Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Defesa do Patrimônio Público
43a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA
DA CIDADANIA DA CAPITAL PROMOÇÃO E DEFESA DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO
PORTARIA No 004/2018-43aPJDCC
Assunto: Dano ao Erário (10012)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua
Promotora de Justiça que a presente subscreve, no exercício da 43a Promotoria
de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação na Promoção e Defesa
do Patrimônio Público, lastreado nos artigos 127, caput, 129, incisos III e VI,
da Constituição da República, artigos 1o, inciso IV, e 8o, § 1o, da Lei 7.347,
de 24 de julho de 1985, artigo 25, inciso IV, letra “b”, da Lei no 8.625, de 12
de fevereiro de 1993, e artigo 4o, inciso IV, da Lei Complementar Estadual no
12, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar 21, de 28 de
dezembro de 1998 e em outros dispositivos legais pertinentes à defesa do
patrimônio público;
CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis e tendo entre suas atribuições institucionais promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e
social;
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que a Lei Federal no 8.429/92 determina no seu
artigo 10 constituir ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1o desta lei, e notadamente: (...) VIII
- frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
CONSIDERANDO expediente oriundo da Coordenação Geral do
Programa Nacional de Alimentação Escolar solicitando a instauração de inquérito
para apuração de irregularidades em processos licitatórios para a aquisição de
gêneros alimentícios destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar -
PNAE constatadas em fiscalização realizada na Secretaria de Educação do Estado
de Pernambuco pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União;
CONSIDERANDO que o relatório da citada fiscalização, nos
seus itens 2.2.9 a 2.2.14, descreve irregularidades em diversos processos
licitatórios, o que ensejou o desmembramento do Inquérito Civil no
065/2017-43aPJDCC, para a apuração por cada processo licitatório em separado,
ressalvada a hipótese em que o tipo de irregularidade demande investigação
conjunta;
CONSIDERANDO a necessidade de se realizar diligências para a
plena apuração dos fatos referidos no item 2.2.10., consistente na não
realização do devido processo licitatório, dispensa/ inexigibilidade;
RESOLVE:
INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para investigar
os fatos relatados na notícia de fato, no âmbito de suas atribuições, com a
finalidade de apurar as responsabilidades para adoção das medidas legais
cabíveis, determinando as seguintes providências:
I – autue-se a notícia de fato, registrando-se em seguida a
presente portaria no sistema de gestão de autos Arquimedes;
II – retornem os autos para análise do Processo Licitatório
No 014/2015 – Dispensa de Licitação no 007/2015, realizada por meio da Consulta
Pública 19/2015, para a aquisição de gênero alimentício “macarrão tipo
espaguete” para os alunos da rede estadual de ensino;
III – remeta-se cópia da presente Portaria ao Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Social, ao
Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral do Ministério
Público, para fins de conhecimento, bem como à Secretaria-Geral do Ministério
Público, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado;
Recife, 15 de fevereiro de 2018.
ÁUREA ROSANE VIEIRA
43a Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Defesa do Patrimônio Público
43a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA
DA CIDADANIA DA CAPITAL PROMOÇÃO E DEFESA DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO
PORTARIA No 005/2018-43aPJDCC
Assunto: Dano ao Erário (10012)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua
Promotora de Justiça que a presente subscreve, no exercício da 43a Promotoria
de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação na Promoção e Defesa
do Patrimônio Público, lastreado nos artigos 127, caput, 129, incisos III e VI,
da Constituição da República, artigos 1o, inciso IV, e 8o, § 1o, da Lei 7.347,
de 24 de julho de 1985, artigo 25, inciso IV, letra “b”, da Lei no 8.625, de 12
de fevereiro de 1993, e artigo 4o, inciso IV, da Lei Complementar Estadual no
12, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar 21, de 28 de
dezembro de 1998 e em outros dispositivos legais pertinentes à defesa do
patrimônio público;
CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis e tendo entre suas atribuições institucionais promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e
social;
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que a Lei Federal no 8.429/92 determina no seu
artigo 10 constituir ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1o desta lei, e notadamente: (...) VIII
- frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
CONSIDERANDO expediente oriundo da Coordenação Geral do
Programa Nacional de Alimentação Escolar solicitando a instauração de inquérito
para apuração de irregularidades em processos licitatórios para a aquisição de
gêneros alimentícios destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar -
PNAE constatadas em fiscalização realizada na Secretaria de Educação do Estado
de Pernambuco pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União;
CONSIDERANDO que o relatório da citada fiscalização, nos
seus itens 2.2.9 a 2.2.14, descreve irregularidades em diversos processos
licitatórios, o que ensejou o desmembramento do Inquérito Civil no
065/2017-43aPJDCC, para a apuração por cada processo licitatório em separado,
ressalvada a hipótese em que o tipo de irregularidade demande investigação
conjunta;
CONSIDERANDO a necessidade de se realizar diligências para a
plena apuração dos fatos referidos nos itens 2.2.11. Contratação indevida por
meio de inexigibilidade e 2.2.12. Aquisição de produtos de panificação por
preços acima da média de mercado, com prejuízo ao erário de R$ 5,7 milhões;
RESOLVE:
INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para
investigar os fatos relatados na notícia de fato, no âmbito de suas
atribuições, com a finalidade de apurar as responsabilidades para adoção das
medidas legais cabíveis, determinando as seguintes providências:
I – autue-se a notícia de fato, registrando-se em seguida a
presente portaria no sistema de gestão de autos Arquimedes;
II – retornem os autos para análise do Processo SAD No
250.2014.I.IN.018.SEE, Inexigibilidade para o fornecimento parcelado de pães
frescos, tipo seda e doce, e bolo tipo bacia, num total aproximado de 1000
toneladas (20 milhões de unidades) de pão seda, 835 toneladas (16,7 milhões de
unidade) de pão doce e 360 toneladas (7,2 milhões de unidades) de bolo de
bacia, destinados à merenda escolar da rede estadual de ensino, com contratação
orçada em R$ 23 milhões, para um período de 12 meses;
III – remeta-se cópia da presente Portaria ao Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Social, ao
Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral do Ministério
Público, para fins de conhecimento, bem como à Secretaria-Geral do Ministério
Público, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado;
0 comentários:
Postar um comentário