Ainda estão longe os períodos limites para o pagamento da
primeira parcela do 13º salário, contudo, já é hora de as empresas se
preocuparem com o tema. Não é preciso pressa, até porque o pagamento da
primeira parcela deve ser feito até o dia 30 de novembro. O da segunda, por sua
vez, até o dia 20 de dezembro deste ano.
O 13º salário é uma obrigação para todos empregadores que
possuem empregados CLT (Consolidação das Leits de Trabalho), e o seu não
pagamento ou atraso é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas
multas se for autuado por um fiscal do trabalho.
"Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$ 170,25)
por empregado, sendo dobrado em caso de reincidência. Lembrando que é uma multa
administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, terá que
efetuar o pagamento e, dependendo da convenção coletiva da categoria, pode
ocorrer a correção do valor pago em atraso ao empregado", alertou o
consultor trabalhista da Confirp Contabilidade, Fabiano Giusti.
Elimine algumas dúvidas sobre tema:
Como é feito o cálculo?
O 13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou
superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º
de janeiro à 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º
proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou
superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre
a fração igual ou superior a 15 dias.
"As médias dos demais rendimentos como hora extra e
comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base
para o cálculo do décimo terceiro. Trabalhadores que só recebem comissão devem
calcular o valor baseando-se na média aritmética das comissões recebidas
durante o ano ou conforme Convenção Coletiva da categoria, seguindo sempre o
que for considerado mais benéfico", acrescenta o consultor da Confirp.
Existem descontos?
Como em um salário normal, também ocorrem uma série de
descontos no décimo terceiro do trabalhador, porém somente na 2ª parcela. Esses
descontos são Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), Pensões Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e
as famosas contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas.
No que tange a impostos, no intuito de fracionar o pagamento
aos empresários, diferente dos descontos, o FGTS é pago nas duas parcelas,
juntamente com a remuneração salarial do mês do pagamento, seus percentuais
variam: 8% para empregados celetistas e domésticos quando aplicável e 2% no
caso de menor aprendiz.
E em caso de demissões?
Ponto importante é que é que o valor deverá ser pago na
rescisão de contrato em casos de demissão sem justa causa, pedido de dispensa,
fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por
safra) e aposentadoria, e o valor deverá ser proporcional aos meses em serviço.
Já quando ocorre a demissão com justa causa, o trabalhador perde esse benefício
e caso já tenha sido paga a primeira parcela, como o mesmo perdeu o direito ao
recebimento, o valor efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de
salário ou demais verbas rescisórias.
"Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia
em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último
dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito
por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o
empregador sujeito a multa", alerta Fabiano Giusti.
NOTÍCIAS AO MINUTO
0 comentários:
Postar um comentário