O poder público deve agir de forma comedida quando chamado a
interferir em manifestações de eleitores nas redes sociais, de modo a não
coibir a livre expressão do pensamento, o debate político da cidadania e o
consequente amadurecimento democrático da sociedade. Esse é o entendimento do
Ministério Público Eleitoral em Pernambuco, que se posicionou em defesa de um
cidadão, alvo de ação proposta pelo Diretório Regional do Partido Democratas
(DEM) contra si e o Facebook.
O partido questionou a divulgação de uma consulta no perfil
do eleitor na rede social, com o objetivo de comparar a quantidade de votos
entre Sílvio Costa e Mendonça Filho, que devem disputar uma vaga no Senado nas
eleições de 2018. Para o Democratas, além de ter criado e divulgado enquete
eleitoral, em período vedado e sem prévio registro na Justiça Eleitoral, o
cidadão teria ainda adjetivado negativamente o pré-candidato Mendonça Filho,
realizando propaganda eleitoral antecipada, na modalidade negativa.
Ao manifestar-se no processo, como fiscal da lei, o MP
Eleitoral destacou que a Resolução 23.555/2017, do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), estabeleceu o dia 20 de julho de 2018 como data a partir da qual não
será permitida realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. A
publicação foi feita em 14 de julho de 2018; portanto, antes do início do
período de campanha eleitoral. O Ministério Público entende, ainda, que é
discutível se simples consulta poderia ser considerada enquete eleitoral, por
ter sido feita de maneira despretensiosa, dado o caráter de informalidade com
que foi lançada.
Para o procurador regional eleitoral substituto
Wellington Cabral Saraiva, o conceito de enquete eleitoral e a proibição de sua
divulgação no período vedado pela lei não devem ser estendidos a ponto de
impedir manifestação legítima do pensamento dos cidadãos e cidadãs nem o debate
político das pessoas, inclusive em redes sociais. Também considera que não
houve propaganda antecipada negativa, mas apenas manifestação política
espontânea do eleitor, assegurada pela Constituição da República. “Críticas a
detentores de cargos públicos e mandatos eletivos, ainda que ácidas, fazem
parte do debate democrático e devem ser suportadas, quando não houver evidente
intenção de caluniar, difamar ou injuriar”, declarou.
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