Nova
norma vai alterar pontos que foram questionados na Justiça, no Congresso e
'pela sociedade em geral', diz comunicado do Planalto. Segundo governo,
cidadãos não terão direito ao porte de fuzis, carabinas ou espingardas.
Por:
Visão do Araripe
O
governo Jair Bolsonaro publicou nesta quarta-feira (22) um novo decreto sobre
as regras para posse e porte de arma de fogo no país. Entre as alterações
anunciadas estão o veto ao porte de fuzis, carabinas ou espingardas para
cidadãos comuns, além de mudanças na prática de tiro por menores de idade e no
transporte de arma em vôo (veja abaixo).
LEIA A ÍNTEGRA DO NOVO DECRETO
O
direito à posse é o direito de ter a arma em casa (ou no trabalho, no caso de
proprietários). O direito ao porte é a autorização para transportar a arma fora
de casa.
Nesta
terça-feira (21), o governo federal já havia indicado, por meio da
Advocacia-Geral da União (AGU), que faria "possíveis revisões" no decreto.
Nesta quarta, o Palácio do Planalto informou que a nova norma vai modificar
alguns pontos que foram questionados na Justiça, pelo Congresso e "pela
sociedade em geral".
O
decreto tinha sido editado por Jair Bolsonaro no último dia
7.
O texto facilitava o porte de arma para um conjunto de
profissões, como advogados, caminhoneiros e políticos eleitos.
A
proposta também deixava claro que colecionadores, atiradores desportivos e
caçadores poderiam levar a arma carregada quando estivessem se deslocando de
casa ou do trabalho até o local de prática do esporte ou exposições para
facilitar a defesa pessoal.
As alterações que o texto fazia no Estatuto do Desarmamento geraram críticas de entidades ligadas à segurança pública. Câmara e Senado fizeram análises técnicas que
apontavam "irregularidades" e indicavam que a medida "extrapolou
o poder regulamentar".
Nesta
terça, governadores de 13 estados e do Distrito Federal divulgaram uma carta aberta contra o decreto. A Anistia
Internacional pediu a revogação do texto, alegando riscos para as garantias do
direito à vida, à liberdade e à segurança das pessoas. O partido Rede Sustentabilidade também já havia acionado o STF para
pedir a anulação da medida.
Porte de armas
PERMITIDO: armas de porte, como pistolas,
revólveres e garruchas.
PROIBIDO:
Armas portáteis, como fuzis, carabinas, espingardas, e armas não portáteis.
Prática de tiro por menores
Menores só poderão praticar tiro
esportivo a partir dos 14 anos e com a autorização dos dois responsáveis. O
decreto anterior não estipulava idade mínima e exigia autorização de apenas um
dos responsáveis.
Antes
dos decretos de Bolsonaro, era necessária autorização judicial .
Armas em voos
A Anac seguirá responsável por definir
as regras para transporte de armas em voos.
O
decreto anterior dava essa atribuição ao Ministério da Justiça.
O novo decreto também esclarece que
munições incendiárias, químicas e outras vedadas em acordos e tratados
internacionais do qual o Brasil participa são proibidas.
Veja, abaixo, a íntegra do comunicado
divulgado pelo Planalto
Serão
publicadas no Diário Oficial da União algumas retificações no Decreto nº 9.785,
de 7 de maio de 2015, com o objetivo de sanar erros meramente formais
identificados na publicação original, como numeração duplicada de dispositivos,
erros de pontuação, entre outros.
Ao
mesmo tempo, será publicado novo Decreto, este alterador.
Ele
modifica materialmente alguns pontos do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019,
que por determinação do Presidente da República foram identificados em trabalho
conjunto da Casa Civil, do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
Ministério da Defesa e Advocacia-Geral da União a partir dos questionamentos
feitos perante o Poder Judiciário, no âmbito do Poder Legislativo e pela
sociedade em geral.
Esse trabalho de identificação resultou na proposta de alteração dos pontos
abaixo no Decreto original, entretanto, sem alterar sua essência.
Mudanças
relacionadas ao porte de arma para o cidadão comum
•Conceito
de arma de fogo de uso permitido e de arma de fogo de uso proibido: inclusão do
calibre nominal nos conceitos, de modo a possibilitar o estabelecimento de
critérios mais claros de aferição da energia cinética gerada e,
consequentemente, a definição acerca da natureza da arma (se de uso restrito ou
de uso permitido).
•Atividades
profissionais de risco: A lei 10.826/2003 em seu art. 10 §1º estabelece que a
efetiva necessidade do porte se dá pela demonstração do exercício de atividade
profissional de risco. Atendendo aos limites do comando legal, o Decreto
estabelece o rol exemplificativo de atividades profissionais que estão
inseridas em uma conjuntura que ameace sua existência ou sua integridade física
em virtude de vir, potencialmente, a ser vítima de um delito envolvendo
violência ou grave ameaça. O Decreto uniformiza a interpretação da
Administração pública e confere maior segurança jurídica aos pretendentes ao
porte de arma para defesa pessoal.
•Vedação
expressa à concessão de porte de armas de fogo portáteis e não portáteis para
defesa pessoal (Art. 20, §6º do Decreto Alterador), ou seja, não será conferido
o porte de arma de fuzis, carabinas, espingardas ou armas ao cidadão comum.
•Para
o correto entendimento da presente explicação é importante diferenciar a arma
de fogo de porte, a arma de fogo portátil e a arma de fogo não portátil. A arma
de fogo de porte (autorizada) é aquela que de dimensões e peso reduzidos, que
pode ser disparada pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a exemplo de
pistolas, revólveres e garruchas. A arma de fogo portátil (não autorizada) é
aquela que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, pode ser transportada por
uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda; Já a arma de fogo não
portátil (não autorizada) é aquela que, devido às suas dimensões ou ao seu peso,
precisa ser transportada por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos,
automotores ou não, ou sejam, fixadas em estruturas permanentes
•A autorização para aquisição de arma de fogo portátil (posse de arma) será
concedida apenas para domiciliados em imóvel rural, considerado aquele que tem
a posse justa do imóvel rural e se dedica à exploração agrícola, pecuária,
extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, nos termos da Lei nº 8.629, de
25 de fevereiro de 1993.
•Atribuição
ao Comando do Exército para no prazo de 60 dias estabelecer os parâmetros de
aferição da energia cinética a que se referem os conceitos de arma de fogo de
uso permitido, arma de fogo de uso restrito e munição de uso restrito, bem como
da lista dos calibres nominais que, dentro desses parâmetros, se enquadra em
cada categoria;
•Esclarecimento
de que o porte de arma de fogo tem validade de 10 anos. O decreto original
dispunha que ele seria renovado a cada 10 anos, porém, sem estabelecer que a
validade seria de 10 anos;
•Conceito
de munição de uso restrito: vinculação do conceito à energia cinética gerada,
além de outras características constantes do decreto original;
•Conceito
de munição de uso proibido: não estava expresso, procurou-se aclarar. São
proibidas as munições incendiárias, as químicas e outras vedadas em acordos e
tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
•Exceções
à limitação para aquisição de munição: ficam dispensados dos limites previstos
no decreto apenas os integrantes das forças de segurança para as munições
adquiridas para as armas de uso institucional, as munições adquiridas em
stands, clubes e associações de tiros para utilização exclusiva no local, bem
como as munições adquiridas às instituições de treinamento e instrutores
credenciados para certificar a aptidão técnica para o manejo de arma de fogo.
Caçadores e atiradores, portanto, passam a se submeter ao limite, com exceção das
munições adquiridas nos stands e clubes de tiro.
Mudanças
relacionadas às forças de segurança
•As guardas municipais poderão atestar a aptidão psicológica e técnica de seus
integrantes para portar armas de fogo;
•Esclarecimento
de que os integrantes das forças de segurança estão autorizados a adquirir
armas de fogo de uso restrito.
•A
autorização dada pelo Comando do Exército às forças de segurança para aquisição
de armas de fogo de uso restrito será realizada mediante comunicação prévia
para controle de dotação;
•A
aquisição de armas de fogo não portáteis por forças de segurança estará sujeita
à autorização do Comando do Exército;
•Restabelecimento
da possibilidade de o Comando do Exército autorizar a importação de Produtos de
Defesa pelas forças de segurança.
Mudanças
relacionadas aos colecionadores, caçadores e atiradores
•Esclarecimento
de que o porte de arma de fogo para os atiradores será expedido pela Polícia
Federal aos que demonstrarem o cumprimento dos requisitos previstos na lei,
quais sejam, aptidão técnica, aptidão psicológica, idoneidade moral, ocupação
lícita e residência certa;
•Parametrização
quantitativa das armas de porte e portáteis que podem ser adquiridas pelos CACs
registrados junto ao Comando do Exército mediante comunicação prévia: serão 5
armas de uso permitido e 5 armas de uso restrito de cada modelo por
colecionador, 15 armas de uso permitido e 15 armas de uso restrito por caçador
e 30 armas de uso permitido e 30 armas de uso restrito por atirador. Acima
desses quantitativos, mesmos os CACs registrados precisam de autorização prévia
do Comando do Exército;
•Atiradores
e caçadores não poderão adquirir armas de fogo não portáteis. Colecionadores
poderão adquirir nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Comando do
Exército.
•Esclarecimento
quanto à prática de tiro esportivo de menores de idade: fixação de idade mínima
de 14 anos, exigência de autorização de ambos os responsáveis, bem como
limitada às modalidades reconhecidas pelas entidades de administração do tiro;
Mudanças
relacionadas ao procedimento administrativo para a concessão do porte
•Esclarecimento quanto ao termo inicial de contagem do prazo para apreciação de
requerimentos pela Polícia Federal, Comando do Exército, SIGMA e SINARM, qual
seja, 60 dias a partir do recebimento do requerimento devidamente instruído.
•Regulamentação
da transferência entre sistemas SIGMA e SINARM dos cadastros de armas de fogo;
•Prazo
para o adquirente informar ao SINARM ou ao SIGMA, conforme o caso, a aquisição
de arma de fogo: o decreto original previa que essa comunicação deveria ser
feita em até 48 horas após a aquisição. O prazo foi estendido para 7 dias úteis;
•Esclarecimento
que a autorização para venda de armas de fogo no comércio não se aplica às
armas de fogo não portáteis.
Outros
dispositivos
•Revoga-se
o artigo 41 do Decreto 9.785/2019 confirmando-se a atribuição da ANAC para,
dentre outras atribuições legais, estabelecer as normas de segurança a serem
observadas pelos prestadores de serviços de transporte aéreo de passageiros,
para controlar o embarque de passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento
Fonte: G1
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