Apesar da amplitude e boa redação do nosso Código de Defesa
do Consumidor, e talvez por isso, alguns direitos são alegados por
consumidores, sem que realmente existam. Outras vezes, até existem, contudo,
não na forma imaginada ou pretendida. Entre alguns corriqueiros enganos, os
mais comuns nas relações de consumo são os seguintes:
01- Direito de arrependimento: O direito de arrependimento
estipulado no CDC é de sete dias, ocorre que, apenas para compras não físicas;
ou seja, àquelas realizadas por telefone ou por sites da Internet, por exemplo.
Nada impede que prazos, como este ou superiores existam nas compras físicas,
mas, tais prazos terão que ser fruto de negociação com a loja ou veiculados em
publicidades dessa mesma loja ou cadeia.
02- Devolução em dobro do valor: Quando há uma cobrança
indevida, ao consumidor, o direito a receber em dobro o valor cobrado a mais.
Vamos esmiuçar: esse valor corresponde ao dobro, somente do que foi cobrado a
mais, ou seja, não corresponde a totalidade do valor pago multiplicado por
dois. Esse é um dos equívocos mais recorrentes no mercado.
03- Erro latente: Os produtos que constem mais de um preço,
devem ser respeitados, o menor deles. Mas, isso não é absoluto. Se houve falha
na exposição, claramente equivocada, como a perda de uma casa decimal ou um
valor absolutamente inacreditável, cinco vezes menor que a média, por exemplo,
o consumidor não poderá, de má fé, querer se beneficiar a qualquer custo. De
outro lado, não ocorrendo isso, ou, havendo suspeita das famosas “pegadinhas”,
onde o preço da parcela aparece em evidência e o real preço em letras miúdas ou
mascaradas, a coisa muda de figura. Cada caso concreto tem suas peculiaridades;
o que não venha a ser resolvido administrativamente, caberá solução às
autoridades judiciais ou órgãos de proteção ao consumidor, que sejam para tanto
avocados.
04- Aceitação de cartão ou cheque: Nenhum estabelecimento,
mesmo em 2018, é obrigado a aceitá-los. Pode trabalhar somente com “dinheiro
vivo”. Apenas, cabe ao estabelecimento informar tal fato ao consumidor de forma
prévia e ostensiva.
05- Troca de produtos: As trocas não são instantâneas, como
se gostaria. O fornecedor tem respaldo no CDC, um prazo de 30 dias, para que o
produto seja reparado (Art. 18, CDC). Caso, ultrapasse esse prazo e o acordo
não seja cumprido ou se o produto continuar com vício, daí, é possível trocar
por um produto novo ou pedir a devolução do valor. Estabelecimentos, às vezes,
divulgam o seu próprio prazo divergindo do CDC, beneficiando o seu freguês, todavia,
são políticas internas de cada empresa; não devendo ser usado como argumento
legal pelo consumidor.
Blog a Linguá
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