Tramitava uma ação no TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL de
Pernambuco, sobre uma investigação Judicial Eleitoral de autoria da coligação
Ipubi para Todos – (PMDB, PTB, PSDB, PSL e PTC) em desfavor de Francisco
Rubensmário Chaves Siqueira, prefeito de Ipubi e João Coutinho de Alencar
Filho, vice-prefeito.
No relatório da denúncia diz que: Trata-se de ação de
Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico e político, além
de captação ilícita de sufrágio.
O MPE apresentou alegações finais às fls. 692/695, pugnando
pela procedência da pretensão com consequente cassação do diploma e declaração
da inelegibilidade dos requeridos pelo prazo de 08 (oito) anos.
Por ordem do Dr. Paulo Ricardo Cassaro dos Santos, Juiz
Eleitoral da 133ª Zona Eleitoral de Pernambuco, III-DISPOSITIVO Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pleito contido na exordial, o que faço com resolução de
mérito, o que faço com base nos artigos 487, I do CPC, 74 da Lei 9.504/97 e 22
da Lei Complementar 64/90, para CASSAR os mandados do Prefeito e do Vice
Prefeito da cidade de Ipubi, Francisco Rubensmário Chaves Siqueira e João
Coutinho de Alencar.
Por consequência, DECLARO a inelegibilidade de ambos pelo
período de oito anos, na forma do artigo 22, XIV da LC 64/90. Por fim,
encaminhe-se cópia do feito ao Ministério Público Eleitoral de Ipubi para
análise de eventual improbidade administrativa, bem como para a Polícia Civil
daquela comarca, a fim de que se apure eventual crime quanto ao mencionado como
“caixa 2″. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trindade/PE, 31 de julho de
2018. Paulo Ricardo Cassaro dos Santos Juiz Eleitoral”.
O processo
133ª Zona Eleitoral Sentenças INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
133ª Zona Eleitoral Sentenças INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 163-42.2016.6.17.0129 PROCEDÊNCIA: IPUBI/PE
AUTOR(ES): COLIGAÇÃO IPUBI PARA TODOS (PMDB, PTB, PSDB, PSL e PTC) ADVOGADOS:
Samuel Horácio de Oliveira (OAB/SP nº 180.476) Roniclaudio Delmondes Tasso
(OAB/PE nº 36.876) Tárcio Renan Moreira Fialho (OAB/PE nº 39.041) Wilson Filho
Miranda Lucena (OAB/PE nº 37.402) INDICIADO: FRANCISCO RUBENSMÁRIO CHAVES
SIQUEIRA ADVOGADOS: Marcos Timoteo Torres e Silva Francisco Aracildo Alves
Feitosa Thiago Andrade Leandro Tiago de Barros Granja Ivan Candido Alves da
Silva Alan Ricardo Gomes de Andrade INDICIADO: JOÃO COUTINHO DE ALENCAR FILHO.
ADVOGADOS: Marcos Timoteo Torres e Silva Francisco Aracildo Alves Feitosa
Thiago Andrade Leandro Tiago de Barros Granja Ivan Candido Alves da Silva Alan
Ricardo Gomes de Andrade. Por ordem do Dr. Paulo Ricardo Cassaro dos Santos,
Juiz Eleitoral da 133ª Zona Eleitoral de Pernambuco, ficam as partes acima, por
seus advogados, intimadas do teor da Sentença proferida nos autos da AIJE e
abaixo transcrita. Trindade/PE, 07 de agosto de 2018 Edvaldo Alves da Silva
Chefe de Cartório da 133ª Zona Eleitoral “SENTENÇA Ação de Investigação
Judicial Eleitoral n.º 163-42.2016.6.17.0129 Vistos, etc. I-RELATÓRIO Trata-se
de ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico e
político, além de captação ilícita de sufrágio proposta pela coligação Ipubi
para todos (PMDB, PTB, PSDB, PSL e PTC) em desfavor de Francisco Rubensmário
Chaves Siqueira e João Coutinho de Alencar Filho. A inicial (fls. 2/87) veio
acompanhada de diversos documentos, os quais foram juntados às fls. 88/416.
Autuada a representação, os requeridos foram notificados (fls. 417/419), tendo
sido apresentada defesa às fls. 422/473, acompanhada dos documentos de fls.
474/577. A seu turno, o Ministério Público se manifestou às fls. 578/579, pugnando
pela intimação da parte autora, diante da existência de preliminares arguidas
em sede de defesa. O pleito ministerial foi deferido à fl. 580, tendo sido
aviada impugnação à contestação às fls. 582/588.
À fl. 591 foi determinada a
intimação das partes para apresentação das provas a serem produzidas,
oportunidade em que a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado do
mérito (fls. 598/606), sendo seguida, na mesma linha, pelos representados (fl.
607). Na sequência, o Parquet Eleitoral se manifestou pelo não acolhimento das
preliminares arguidas e consequente apresentação de alegações finais pelas
partes, bem como que, ao final, lhe seja franqueada a manifestação como custos
legis (fls. 608/612). As alegações finais foram apresentadas às fls. 617/629
pela representante e às fls. 630/682 pelos representados.
A seu turno, o
Ministério Público Eleitoral requereu a produção de provas vocais (fls.
683/685), o que foi indeferido às fls. 689/690. Por fim, o MPE apresentou
alegações finais às fls. 692/695, pugnando pela procedência da pretensão com
consequente cassação do diploma e declaração da inelegibilidade dos requeridos
pelo prazo de 08 (oito) anos. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1- PRELIMINARES Preliminar é toda
decisão que deve ser analisada antes do mérito, e função da existência da
possibilidade de, em eventual acolhimento, impedir que se delibere sobre o
mérito. Com efeito, antes de adentrar ao cerne da pretensão deduzida em juízo,
se faz necessária a análise do que foi aventado às fls. 423/431. II.1.A-Coisa
Julgada A parte requerida advoga ser impossível qualquer dilação sobre suas
contas, vez que se encontram amparadas sob o manto da coisa julgada. Para
tanto, informa que as contas dos requeridos foram aprovadas.
Esta preliminar
não merece ser acolhida. Conforme bem observado pelo Ministério Público às fls.
508/512, o processo relativo a prestação de contas e aquele destinado à
apuração da conduta prevista no artigo 30- A da Lei nº 9.504/67 são de
naturezas distintas e, por isso mesmo, são independentes. A melhor doutrina
sobre o tema esclarece que a prestação de contas serve para o controle
financeiro do certame eleitoral, a fim de evitar abuso de poder econômico,
conferindo mais transparência ao pleito. Por outro lado, a ação por captação ou
gasto ilícito de recurso para fins eleitorais busca sancionar aquele que
pratica ato relevante para comprometer a moralidade e legitimidade das
eleições. Cito: “O instituto da prestação de contas constitui o instrumento
oficial que permite a realização de contrastes e avaliações, bem como o
controle financeiro do certame. Esse controle tem o sentido de perscrutar e
cercear o abuso de poder, notadamente o de caráter econômico, conferindo-se
mais transparência e legitimidade as eleições.” (p. 356) “Na aprovação integral
ou com ressalvas, e inegável o efeito ético do julgamento. No primeiro caso, e
como se o candidato fosse laureado pelo agir dentro das regras do jogo,
angariando com seu comportamento legitimidade e autoridade para exercer com
dignidade o mandato conquistado.
No segundo, houve irregularidades, mas a
situação não reveste gravidade que chegue a deslustrar a campanha ou o mandato.
A ressalva, aqui, apresenta caráter predominantemente moral. Não obstante, a só
aprovação das contas, com ou sem ressalvas, não afasta a discussão acerca da
ocorrência de abuso de poder, mormente se novos elementos probatórios forem
descortinados, bem como o eventual ajuizamento de ação eleitoral com essa
finalidade.” (p. 363) “E explicito o desiderato de sancionar a conduta de
captar ou gastar ilicitamente recursos durante a campanha. O objetivo central
dessa regra e fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam
financiadas de forma escorreita e transparente, dentro dos parâmetros legais.
Só assim poderá haver disputa saudável entre os concorrentes. O termo captação
ilícita remete tanto a fonte quanto a forma de obtenção de recursos. Assim,
abrange não só o recebimento de recursos de fontes ilícitas e vedadas (vide
art. 24 da LE), como também sua obtenção de modo ilícito, embora aqui a fonte
seja legal. Exemplo deste último caso são os recursos obtidos a margem do
sistema legal de controle, que compõem o que se tem denominado “caixa dois” de
campanha.” (p. 573) A jurisprudência pátria também caminha neste sentido:
Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidato. Relatórios técnicos.
Inexistência de irregularidade grave. Aprovação das contas. Alegação de
utilização de fiscais acima do declarado sem a devida contabilização.
Ajuizamento. Ação de investigação judicial. Apuração no âmbito da AIJE. INão
havendo irregularidades na prestação de contas, conforme relatório do analista
de contas do Juízo Eleitoral, quanto do órgão de Controle Interno do Tribunal
devem ser aprovadas as contas. II-O fato alegado pelo Ministério Público
Eleitoral de que houve gastos com fiscais, em número excedente ao declarado sem
a devida contabilização e registro na prestação de contas, deve ser apurado na
ação judicial eleitoral ajuizada pelo órgão ministerial, uma vez que nas contas
não foram encontradas irregularidades graves pelo órgão técnico. III-A
aprovação das contas não impede o ingresso das ações judiciais eleitorais
devidas, com o objetivo de comprovar o abuso de poder econômico ou gastos
ilícitos de recursos. IV-Recurso não provido. (TRE-RO-RE: 33997 RO, Relator:
JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR, grifo nosso) “[…] 1. A prestação de contas de
campanha e a ação de investigação judicial eleitoral são ações diversas, e o
resultado atingido em uma não vincula necessariamente a decisão a ser tomada na
outra, não bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se
chegue, automaticamente, à aplicação das severas sanções do art. 30- A da Lei
nº 9.504/97. 2. A apresentação da prestação de contas para subsidiar
representação que vise à apuração das práticas tratadas no art. 30- A da Lei
das Eleições não retira dos representados a oportunidade de requerer e produzir
as provas que entendam pertinentes para a apuração da verdade real, pois o
direito à produção de provas não decorre do tipo da ação, mas do mandamento
constitucional que garante ao jurisdicionado a ampla defesa e todos os recursos
que lhe são inerentes. 3. A legislação prevê, reciprocamente, a possibilidade
da livre produção de provas pelo autor da representação (art. 30- A da Lei nº
9.504/97) e pelo representado (art. 22, incisos I, a, VI, VII, VIII, c.c. o
art. 30- A, § 1º, da Lei nº 9.504/97) […]” (Ac. de 29.4.2014 no AgR-AI nº
74432, rel. Min. Henrique Neves, grifo nosso) “Recurso ordinário. Ação de
investigação judicial eleitoral. Art. 30- A da Lei nº 9.504/97. Deputado
distrital. 1. A prestação de contas de campanha e a ação de investigação
judicial eleitoral são ações diversas e o resultado atingido em uma não vincula
necessariamente a decisão a ser tomada na outra, não bastando, assim, que as
contas tenham sido reprovadas para que se chegue, automaticamente, à aplicação
das severas sanções do art. 30- A da Lei nº 9.504/97. (…)” (Ac. de 17.12.2013
no RO nº 443482, rel. Min. Henrique Neves.) Por isso, AFASTO a preliminar de
coisa julgada advogada pelos investigados. II.1.B-Ausência de interesse de agir
Alega-se, em sede de defesa, a ausência da condição da ação interesse de agir,
em função da presente pretensão buscar apurar supostos ilícitos praticados em
infração ao artigo 30- A da Lei 9.504/97, o que somente poderia ser deduzido em
juízo a quinze dias a contar da diplomação (e não antes deste ato). A pretensão
defensiva se baseia na interpretação literal do artigo 30- A da Lei 9.504/97.
Cito: Art. 30- A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à
Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos
e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar
condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos
de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) Importante frisar que,
ao contrário do disposto pela defesa, o prazo acima mencionado estabelece o
termo final para apresentação da ação, e não um período estanque, contido entre
a diplomação e os quinze dias consecutivos. Portanto, o que não se pode é
reconhecer a tempestividade da peça apresentada a partir do décimo sexto dia
após a diplomação, não havendo empecilho do seu reconhecimento em data
anterior. De toda sorte, conforme anotado pelo Parquet, a legislação não anotou
prazo final para o ajuizamento da AIJE, estabelecendo a jurisprudência, como
tal, a diplomação (fl. 610). Por isto, entendo por bem também afastar esta
preliminar. II.1.B-Da falta de adesão de todos os integrantes da coligação A
ausência do PSDB, partido que integrou a coligação autora, ensejaria a nulidade
da ação de investigação judicial eleitoral aviada, vez que esta demandaria a
aprovação de todos os partidos que lhe são integrantes. Contudo, também nesse
ponto não assiste razão aos investigados. Isto porque a doutrina mais
abalizada, bem como a jurisprudência mais recente, tem se inclinado no sentido
de não exigir, ou mesmo não se importar, com a participação de todos os
partidos de determinada coligação em pleitos judiciais. Nesse sentido, aliás, é
a doutrina e o julgado trazidos à baila pelo Parquet Eleitoral à fl. 611. Por
fim, vale destacar que o artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90 estabelece a
legitimidade para propor a ação a qualquer partido político ou coligação,
deixando clara a independência de um ou outro. Por isto, AFASTO também a
preliminar de ilegitimidade ativa. II.2- MÉRITO Superadas as preliminares,
adentro ao mérito da demanda. Nesse ponto, constato que diversos são os pontos
para serem analisados, o que será feito em cotejo da peça vestibular com a
contestação dos requeridos. O primeiro item a se analisar é o abuso do poder
econômico, sedimentado por mencionadas incongruências entre a prestação de
contas de campanha e os gastos efetivos. Alega a parte autora que a requerida
se valeu de “caixa dois”, ou seja, se valeu de recursos que não foram
contabilizados na campanha (fl. 11), notadamente a realização de comícios com
telões de LED, sem comprovante-no processo de contas da parte requerida-de
pagamento à empresa que prestou tais serviços. Os requeridos informaram que os
valores gastos estavam em consonância com as demais campanhas da região,
havendo regularidade das doações pelo PP, além de haver regularidade dos gastos
com bandeiras e materiais publicitários e uso de carros de som. Como sabido,
nenhuma destas alegações nos parece ter sido suficiente a causar desequilíbrio
no pleito eleitoral, de forma a configurar o abuso do poder econômico
necessário à cassação dos diplomas dos eleitos. A jurisprudência pátria também
está neste sentido. Vejamos: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. AIJE. ABUSO
PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO. MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDENTE.
PROPAGANDA SUBLIMINAR. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. NÃO COMPROVADAS. PROCESSO
ELEITORAL. CONTAMINAÇÃO. INEXISTENTE. PARIDADE DE ARMAS. PRESERVADA. BOA FÉ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Requer-se para procedência da AIJE o reconhecimento de
conjunto probatório robusto e convincente quanto à gravidade das circunstâncias
que envolveram o ato praticado, vez que se destina a atingir e desconstituir a
vontade popular manifestada nas urnas, com aplicação das gravíssimas sanções de
cassação de registro ou diploma, bem como da declaração de inelegibilidade. 2.
Revela-se indispensável a existência de prova com demonstração cabal do gancho
entre a suposta propaganda eleitoral subliminar e o resultado do pleito que
pudesse resultar em contaminação do processo eleitoral a ponto de abalar a paridade
de armas entre os candidatos. 3. Privilegia-se a boa fé dos candidatos e
exige-se comprovação da má fé. (TREMT-RE: 60803 MT, Relator: JOSÉ LUÍS BLASZAK,
Data de Julgamento: 03/12/2013, Data de Publicação: DEJE-Diário de Justiça
Eletrônico, Tomo 1553, Data 13/12/2013, Página 5) RECURSO ESPECIAL RECEBIDO
COMO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2010. AIJE. ABUSO DO PODER POLÍTICO E USO INDEVIDO DOS
MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. POTENCIAL LESIVO.
GRAVIDADE. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 121, § 4º, I, da
Constiuição Federal, a decisão que versa sobre inelegibildade ou expedição de
diplomas nas eleições federais ou estaduais, seja pela procedência ou
improcedência do pedido, desafia recurso ordinário. Precedentes. 2. Na espécie,
o reduzido número de entrevistas transmitdas pela televisão favoráveis ao
candidato e o alcance das notícias veiculadas pela mídia impresa, limitado, em
grande parte, à capital, não revelam gravidade suficiente para acaretar
desequilíbrio no pleito, considerando que ocoreram no âmbito de uma eleição
estadual. 3. Recurso ordinário desprovido. (TSE- REspe: 328108 PI, Relator:
Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/05/2014, Data de
Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Tomo 142, Data 04/08/2014, Página
58) Apesar de me parecer que a argumentação é robusta e que não pode ser
impedida de análise de eventual coisa julgada, também entendo que estes fatos
foram capazes, isoladamente ou em conjunto, de gerar desequilíbrio no pleito
eleitoral, não sendo-então-o caso de procedência da pretensão deduzida em juízo
em função destes motivos. Contudo, por serem graves, devem ser remetidos “às
vias ordinárias”, quais sejam, à Polícia Judiciária, a fim de que se procedam
às investigações cabíveis. Sem embargo, da argumentação contida na inicial,
duas parecem ter relevância para a análise de desequilíbrio financeiro no
pleito. O primeiro é a distribuição de combustível e, a segunda, a propaganda
de obra pública de forma não impessoal. No que tange à primeira representação,
forçoso concluir que a jurisprudência pátria se inclinou no sentido de que a
distribuição de combustível, para carreatas, é fato atípico eleitoral, desde
que não haja pedido explícito de votos. Cito: RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES
2012. AIJE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. CENTENAS DE
ELEITORES. CARREATA. ATO ISOLADO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. GRAVIDADE. AUSÊNCIA.
PROVIMENTO. 1. Quando as premissas fáticas estão fixadas no acórdão regional é
possível realizar o exame quanto às suas consequências jurídicas e aferir se
ocorreram as violações legais apontadas no recurso especial. 2. O ato isolado
de distribuição de combustível, destinado à participação de carreata, realizada
mais de um mês antes das eleições, não possui gravidade suficiente para
caracterizar o alegado abuso de poder econômico e ensejar a aplicação das
penalidades previstas no art. 22, XIV, da LC nº 64/90. 3. Recursos especiais
providos. (TSE, REspe 17777 SP, j. 22/05/2014, DJE-Diário de justiça
eletrônico, Tomo 118, Data 01/07/2014, Página 6162, Rel. Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS
TOFFOLI, grifo nosso) RECURSO ELEITORAL. AIJE. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A
PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REQUISITOS DA INICIAL PRESENTES. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. AIJE É MEIO ADEQUADO PARA AVERIGUAR CAPTAÇÃO ILÍCTA DE SUFRÁGIO.
REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CANDIDATOS PODEM FIGURAR NO
POLO PASSIVO. REJEIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA PARTICIPAÇÃO EM
CARREATA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO EM TAL ATO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1- A petição inicial é considerada inepta apenas quando não
está em conformidade com o parágrafo único do artigo 295 do CPC. Se a petição
narra de forma concisa os fatos em ordem cronológica e possibilita uma
compreensão das circunstâncias e sua identificação com os pedidos, não há que
se falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. 2- A AIJE é o meio
adequado para a apuração de captação ilícita de sufrágio, conforme determina a
parte final do artigo 41- A da Lei n.º 9.504/97. Logo, não há falta de
interesse de agir. Preliminar rejeitada. 3- É assente o entendimento
jurisprudencial de que não candidatos podem figurar no polo passivo de demandas
que visam apurar os ilícitos descritos no artigo 41- A da Lei n.º 9.504/97.
Apesar de não sofrerem a sanção de cassação do diploma, podem ser sancionados
com a pena de multa prevista no mesmo artigo. Precedentes. Preliminar
rejeitada. 4- A distribuição de combustível para fins de participação em
eventos eleitorais, tais como carreatas, comícios, etc. não configura ilícito
eleitoral, salvo se houver pedido explícito ou implícito de votos. Além disso,
a distribuição ocorrida de forma controlada e sem oferecer vantagem pessoal de
outra natureza aos recebedores do combustível denota a inexistência do ilícito.
Precedentes. 5- Recurso provido para reformar a sentença. (TRE/PA, RE 25921 PA,
j. 22/07/14, DJE-Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 135, Data 28/07/2014,
Página 2 e 3, Rel. Des. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO, grifo nosso) Por
isso, forçoso concluir que tal pretensão não merece prosperar tal alegação. A
mesma sorte não assiste, contudo, quanto à alegação de abuso de poder quanto à
ausência de impessoalidade em propaganda de obra pública. Para tanto, cito o
artigo 74 da Lei 9.504/97 e o respectivo artigo da Constituição da República a
que se refere: Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto
no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do
disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se
candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Redação dada
pela Lei nº 12.034, de 2009) Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos. Extraem-se dos autos que o candidato à Prefeitura de Ipubi,
atualmente Prefeito daquele município, publicou vídeo, em sua página oficial na
rede social facebook (fl. 79), na qual consta propaganda sobre uma obra pública
na região, qual seja, a rodovia PE 560. Naquela oportunidade, o vídeo ressalta
que “muitos prometeram, apenas um conseguiu” (fl. 79-vídeo de fl. 416-0’49”),
“seu Chico Siqueira foi quem conseguiu a estrada, muito bom para ele, que Deus
ajude ele”, “Chico lutou muito e graças a Deus hoje a obra está concluída” (fl.
80). Assim, não resta a menor dúvida de que a propaganda realizada foi com
nítido intuito pessoal e de promoção, pouco-ou nada-havendo sobre caráter
educativo ou informativo e, passando muito longe do princípio da
impessoalidade. No caso em comento, dúvida não há de que a propaganda foi
diretamente voltada a promoção do candidato. Isto porque, além das frases já
mencionadas, antes do início da propaganda em si, há menção direta do nome do
candidato ao cargo de prefeito e vice, além do uso das cores do partido.
Outrossim, o conteúdo do vídeo é enfático ao mostrar o qual grandiosa é a obra
para a região, demonstrando como era difícil o transporte local antes do feito
e como tudo se tornou mais fácil após. Resta evidente, assim, que o uso de tal
vídeo, com amplo alcance por meio da rede social mais famosa do mundo, gera
desproporção no pleito eleitoral. Aproveito o ensejo para colacionar julgado
que demonstra a diferença entre o ato ímprobo de pessoalidade na publicidade de
obras públicas, e a diferença para a seara eleitoral, na qual também se requer
a mencionada desproporção. Vejamos: RECURSO ELEITORAL. AUTOS SUPLEMENTARES.
JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012.
PROPAGANDA INSTITUCIONAL DO ESTADO PARA PROMOÇÃO DE CANDIDATO A PREFEITO. ABUSO
DE PODER NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DA PUBLICIDADE
ESTADUAL COM A CANDIDATURA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO. 1- O abuso de poder na
modalidade de uso indevido dos meios de comunicação não se confunde com suposto
ato de improbidade administrativa decorrente da violação do princípio da
impessoalidade. 2- O enfoque da questão, na seara eleitoral, está adstrita à
demonstração, no caso concreto, que a conduta do agente público ao violar o
disposto no art 37, § 1º da Constituição Federal, ao mesmo tempo também teve
capacidade para causar o desequilíbrio de forças entre os candidatos e além
disso que tenha gravidade o suficiente para comprometer a normalidade e a
legitimidade do pleito. 3- É dizer, no caso concreto, para que a suposta
utilização indevida da propaganda institucional estadual, veiculada no período
de campanha das eleições municipais, efetivamente viole o disposto no art. 37,
§ 1º da Constituição Federal e assim possa configurar ofensa ao disposto no
art. 74 da Lei n.º 9.504/97, é necessário que o seu conteúdo esteja voltado à
beneficiar o candidato a prefeito, traduzindo a ideia de ser ele (o candidato)
a melhor opção para a continuidade e expansão dos serviços e das obras públicas
descritas na referida propaganda. 4- In casu, não há similitude ordenada de
temas ou propósitos, nem identidade de forma e nem alusão, ainda que indireta,
ao candidato a prefeito, para que se pudesse inferir pela ligação da propaganda
institucional do ente estatal com a propaganda eleitoral. Ao revés, a única
situação palpável e que poderia remeter a algum tipo de vinculação entre uma
propaganda e outra seria o fato de que o Governador do Estado apoiou a
candidatura do candidato municipal, situação esta absolutamente corriqueira que
não viola as normas de direito eleitoral. 5- Desprovimento. (TRE/PA, RE 8162
PA, j. 4/11/2014, DJE-Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 207, Data 10/11/2014,
Página 2, Rel. Des. RUY DIAS DE SOUZA FILHO, grifo nosso) Por esta razão é que
o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, em especial quanto ao
ponto acima tocado (fl. 695). Não merece prosperar o argumento da defesa de que
se trata de uma obra estadual, ao passo que os requeridos não exerciam qualquer
cargo, nem municipal, nem estadual, tampouco federal. Nesse mesmo clima, não
merece acolhida o argumento de que, por se tratar de obra estadual e o pleito
municipal, seria possível a realização de propaganda institucional. Os
argumentos são falaciosos, porque, em primeiro lugar o, à época candidato,
deixou totalmente claro que várias pessoas tentaram, mas somente ele conseguiu.
Assim, a seguir seus próprios argumentos, a propaganda é falsa e induziu a erro
a população, que nele acreditou e, com isso, angariou votos. Em segundo lugar,
porque, a acolher seus argumentos, estaria se valendo de sua própria torpeza,
em claro comportamento contraditório e de má fé. Sem embargo, minha convicção é
do exato oposto, pois, nos termos declarados na propaganda, o requerido, Chico
Siqueira, deixa claro ser “o pai” de tal obra, sendo que, se não era
responsável pela condução dos trabalhos, ao menos foi o principal negociador
para que a obra se realizasse. Assim, seja porque praticou as condutas
necessárias para que a obra ou as verbas públicas para tal feito se
concretizassem, seja porque se valeu de má fé, de conduta que não realizou,
desequilibrou o pleito eleitoral municipal e, por isso, há de ser
responsabilizado. Portanto, a procedência é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito contido na exordial, o que faço com
resolução de mérito, o que faço com base nos artigos 487, I do CPC, 74 da Lei
9.504/97 e 22 da Lei Complementar 64/90, para CASSAR os mandados do Prefeito e
do Vice Prefeito da cidade de Ipubi, Francisco Rubensmário Chaves Siqueira e
João Coutinho de Alencar. Por consequência, DECLARO a inelegibilidade de ambos
pelo período de oito anos, na forma do artigo 22, XIV da LC 64/90. Por fim,
encaminhe-se cópia do feito ao Ministério Público Eleitoral de Ipubi para
análise de eventual improbidade administrativa, bem como para a Polícia Civil
daquela comarca, a fim de que se apure eventual crime quanto ao mencionado como
“caixa 2″. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trindade/PE, 31 de julho de
2018. Paulo Ricardo Cassaro dos Santos Juiz Eleitoral”.
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